25 de outubro de 2011
Novo prazo de aviso prévio
A Lei nº 12.506 (DOU de 13.10.11) ampliou o prazo do aviso prévio contido na CLT.
O aviso prévio será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total máximo de 90 (noventa) dias.
Como de costume o legislador não primou pela clareza. Diante das dúvidas a nós manifestadas, apresentamos algumas definições de nossa parte, em que pese a polêmica existente.
1) Aplica-se aos empregados demitidos antes da edição da lei (13 de outubro) ?
Somente os empregados demitidos a partir de hoje têm direito ao novo prazo. O fato de o tempo do aviso anteriormente concedido alcançar a data de hoje, não afasta esse entendimento, haja vista que o nascedouro do direito é o ato da comunicação / concessão e não da sua projeção.
2) Os empregados que estejam cumprindo aviso prévio terão o prazo dilatado?
Da mesma forma que a resposta anterior, entendemos que não, sob pena de se dar efeito retroativo da lei, o que não é admitido.
3) Os empregados que se demitirem devem cumprir a proporção ora implementada?
Como o texto da lei se refere “será concedido aos empregados”, entendo que a ampliação do prazo do aviso somente alcança os empregados demitidos.
4) A proporção de dias ora implementada deverá ser indenizada ou poderá ser exigido que o empregado trabalhe esses dias?
Ainda que seja desaconselhável manter o trabalhador demissionário por tanto tempo (já que poderá se desmotivar, sofrer algum acidente que lhe traga direito de estabilidade – é admitido na jurisprudência – ou mesmo não contribuir para o clima organizacional) entendo que a proporção poderá ser trabalhada, ou seja, poderá o empregador exigir que o trabalhador cumpra esses dias também.
5) Aos empregados demitidos fica assegurada a saída mais cedo por duas horas e sete dias ao final do aviso?
A lei nada prevê sobre o aumento proporcional acompanhado da saída antecipada ou da redução dos dias de cumprimento. Num esforço lógico (teleológico) entendo que o empregado poderá se ausentar por duas horas diárias ou 7 dias para cada período de 30 dias de cumprimento do aviso. Assim, se o aviso for de 30 dias terá direito de se ausentar por 7 dias. Se de 60, 14. Se de 90, 21 dias. As frações inferiores não se aplicam, porque o legislador criou essa relação “cheia”, mensal (grupo de 30 dias).
6) Havendo norma coletiva existente e ampliativa do direito ao aviso proporcional ao tempo de serviço, deve-se observar as duas somando-se o tempo total?
Se houver a mesma disposição – acréscimo proporcional pelos dias de “casa”, entendo que não. A nova lei, se mais abrangente, prevalecerá sobre o contido na convenção coletiva ou acordo coletivo. Menos abrangente, prevalecerá a lei. Tudo de acordo com o princípio da norma mais favorável.
7) Os dias de acréscimo geram reflexos?
Os dias adicionais devem ser considerados para reflexos em 13º salário, férias indenizadas e outras parcelas trabalhistas, bem como sofrerão a incidência da contribuição previdenciária e do fundo de garantia se trabalhados. Se indenizados os reflexos ficam mantidos, mas sem as incidências de INSS, FGTS e IRF.
Assim, espero ter contribuído para a tomada de decisão de V.Sas. Certamente a jurisprudência vai se encarregar de tornar esses aspectos esclarecidos. Até lá, teremos uns bons pares de anos e muitas dúvidas e conflitos a administrar.
Fonte: Circular Jurídico Trabalhista 13.outubro.2011
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