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- Cálculos trabalhistas - adicionais ao trabalho
- Alteração do salário mínimo: impactos na folha de pagamentos (2014)
- Implantação do eSocial
- Salário maternidade
- Aposentadoria especial
- Equiparação salarial
- Desaposentação
- Do trabalho "Home Office"
- Participação nos lucros - Nova legislação
- Aposentadoria do deficiente físico
- Acordo, convenção e dissídio coletivo
- Alteração do salário mínimo: impactos na folha
de pagamento (2013)
- Cooperativas de trabalho
- A multa do FGTS
- Alteração das condições do trabalho dos
motoristas
- Estabilidade da gestante
TRABALHO TEMPORÁRIO
Adilson
Sanchez
1.
INTRODUÇÃO
O
trabalho temporário surgiu em decorrência da necessidade de proporcionar o
desempenho de atividade de mão de obra ociosa e crescente, consequência do
desemprego alarmante gerado pela crise econômica mundial. Isso, já em 1974...
Garantiu-se,
assim, uma colocação temporária àquelas pessoas atingidas pelo desemprego. Por
outro lado, criou-se uma alternativa às empresas para substituição transitória
de seu pessoal e para atender provisoriamente a um acréscimo eventual de
serviço.
Regulamenta
a atividade de trabalho temporário, a Lei nº 6.019/74 e o Decreto nº 73.841/74.
Presta-se o serviço temporário para substituir transitoriamente pessoal
permanente e regular ou acréscimo extraordinário de serviço.
Notamos
algumas características desse tipo de contratação:
a)
prestação de serviço por pessoa física à empresa; b) atendimento de necessidade
transitória por acréscimo de serviço ou substituição regular de pessoal;
dualidade de contratos; c) trabalho urbano.
1.1.
Partes
Temos
três polos, portanto:
1.
A Agência de Trabalho
Temporário que fornece e remunera a mão de obra;
2.
O Tomador do serviço, que
contratou, mediante determinado preço, a agência;
3. O Trabalhador Temporário que presta
serviço ao Tomador, mas não mantém vínculo jurídico com ele, recebendo seu
salário da Agência.
2.
REQUISITOS
Para
os efeitos de validade da contratação de trabalho temporário, considera-se:
a)
acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores
imprevisíveis, como também os denominados “picos de venda” ou “picos de
produção”;
b)
substituição regular de pessoal;
c)
trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão genérica inerente a
qualquer trabalhador, e não somente o técnico ou especializado;
d)
o trabalhador temporário poderá atuar tanto na atividade “meio” como na
atividade “fim” do tomador, salvo proibição constante de norma coletiva de
trabalho.
3. DA CONTRATAÇÃO
É obrigatória a celebração do contrato de trabalho
temporário, por escrito, entre a agência e o tomador de serviço e entre
a agência e o trabalhador temporário. Não há contratação direta entre o tomador
de serviço e o trabalhador temporário.
Quanto ao contrato firmado com o trabalhador, devem constar
expressamente os direitos conferidos, sendo vedada cláusula proibitiva de
contratação posterior do temporário pela empresa tomadora, na condição de seu
empregado.
Quanto ao contrato firmado entre as empresas, devem constar
as seguintes condições:
· o
motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
· a
modalidade da remuneração, discriminando-se as parcelas de salários e encargos
sociais.
A agência de trabalho temporário tem seu funcionamento
condicionado ao registro no Ministério do Trabalho, o que deve ser comprovado
quando de sua contratação.
4. DURAÇÃO DO CONTRATO
O trabalhador temporário deverá permanecer, no máximo, três
meses prestando serviços, sob pena de caracterizar vínculo de emprego com o
tomador.
Trata a Lei nº 6.019/74, nesses termos, de prazo mensal, não
se confundindo 3 meses com 90 dias, na forma da decisão abaixo:
Não há confundir “prazo de 90 dias” com “prazo de 3 meses”. O
primeiro é contado dia a dia; o segundo é contado mês a mês. Apenas o dia de
início e o dia de término deverão ser obedecidos. Os meses que intermedeiam o
início e o final do contrato deverão ser contados integralmente, sem que isso
constitua excesso. E essa sinalização foi posta pelo legislador ao normatizar
de forma diversa os artigos 7º e 10 da Lei nº 6019/74. (TRT da 2ª Reg., Ac. nº
02960469709, RO 02950258322, DJ/SP de 30.09.96, pág. 76).
4.1 Prorrogação do Contrato
Desde 03.06.14 está em vigor a Portaria GM/MTE nº 789 (DOU de
03.06.14, pág. 73) que revogou a de nº 550 (DOU de 15.03.10, pág. 71)
permitindo a contratação por período superior a 3 meses e até 9 meses, bem como
a prorrogação do contrato por mais três meses e até 9 meses, desde que
requerido com antecedência e mediante autorização.
Portanto, o contrato original poderá ser firmado por mais de
3 meses. O contrato estabelecido até 3 meses poderá ser prorrogado. Ambos
poderão alcançar até 9 meses de vigência.
5. DOS DIREITOS DO TRABALHADOR
Estão assegurados os seguintes direitos aos trabalhadores
temporários, devidos pelas agências:
a) remuneração
equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora
dos serviços, calculados à base horária;
b)
salário mínimo legal;
c)
jornada de 8 horas diárias ou 44
semanais;
d)
horas extras;
e)
férias proporcionais e o respectivo
adicional de 1/3, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal de
contrato, à base de 1/12 por mês de trabalho ou fração superior a 14 dias;
f)
DSR;
g)
adicional noturno e demais adicionais
de lei;
h)
13º salário;
i)
seguro de acidentes do trabalho;
j)
registro em CTPS da condição de
temporário;
k)
salvo os descontos previstos em lei, é
vedado qualquer outro a título de mediação;
l)
indenização, em caso de dispensa sem
justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 da remuneração
percebida;
m)
FGTS - depósitos mensais;
n)
vale-transporte.
Entende-se
que a indenização contida na alínea “l” foi substituída pelo fundo de garantia
e respectiva sobreindenização de 40%, apesar de ser polêmica a questão do
direito à multa de 40%.
Está
assegurada por lei, como visto, o recebimento de remuneração equivalente a
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora dos serviços,
calculados à base horária.
A
legislação pretende proteger o trabalhador temporário, como também os níveis de
emprego, restringindo a possibilidade de pura substituição de mão de obra
assalariada por temporários. Admitir o contrário seria um estímulo para essa
ocorrência.
Conclui-se,
pois, que o salário pago ao trabalhador temporário deve ser o mesmo percebido
pelo empregado paradigma, em qualquer situação. A alteração da nomenclatura do
cargo não afasta esse posicionamento, mesmo porque prevalece a situação fática,
invocando-se o princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho.
Não
é permitida a contratação sucessiva do mesmo trabalhador, ainda que por outra
agência de trabalho temporário ou por outra empresa do mesmo “grupo econômico”.
Também é vedada a contratação sucessiva mesmo que o trabalhador seja contratado
em outra função. Entendemos não ser devida a contratação em período de
experiência do trabalhador temporário, nem realizado com a empresa de trabalho
temporário e nem com o tomador dos serviços quando da sua eventual efetivação.
Com
relação ao tomador do serviço, não se admite o prazo de experiência, após a
efetivação do trabalhador, pois já houve a oportunidade de avaliar o prestador
de serviço e ele à empresa, pelo período de trabalho temporário.
6.
DA SOLIDARIEDADE
Está
prevista na lei original a solidariedade entre o tomador de serviço e a agência
de trabalho temporário, quanto aos direitos devidos ao trabalhador, no caso de
falência dessa última empresa. Não obstante, é corrente na jurisprudência a
decretação de solidariedade entre o tomador e a agência, no caso de ilicitude
na contratação dos trabalhadores temporários.
E
– SOCIAL
Todos sabem, mas ninguém tem a informação exata sobre o que será o
“E-Social”.
Tenho ido a eventos e noto uma grande carência dos participantes.
Ao mesmo tempo, vejo muitas informações desencontradas e algum exagero sobre o
que poderá acontecer com a implementação do novo sistema, como se fosse uma
catástrofe.
Mas o que é esse sistema para tantas indagações?
Trata-se de um Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, com o propósito de unificar os
procedimentos e eliminar documentos físicos.
Ora, mas isso já existe... Sim. Como se verá na matéria elaborada,
o procedimento eletrônico de dados está presente há anos. Praticamente todas as
obrigações acessórias de caráter tributário atualmente são feitas por arquivos
digitais. O E-Social apenas consolida e unifica os procedimentos, facilitando o
controle sobre o lançamento e arrecadação de tributos e sua fiscalização,
acrescendo-se as rotinas trabalhistas a partir de agora.
Mas
então qual o receio? Porque a mudança propiciará ao “governo” maior controle
das rotinas das empresas, ultrapassando a esfera contábil e fiscal, intervindo
nas rotinas trabalhistas. Inclusive na parte de segurança e medicina do
trabalho, bem como nas ações judiciais trabalhistas.
1.
INTRODUÇÃO
O
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas – E-Social nada mais é do que uma obrigação acessória
pertinente ao campo fiscal e trabalhista.
A
intenção é unificar o envio de informações pelas empresas. Por isso abrangerá a
Receita Federal, o INSS, a CEF e o Ministério do Trabalho e Emprego, já que
tratará das obrigações tributárias, trabalhistas, do fundo de garantia – FGTS e
também previdenciárias, de forma centralizada e virtual, facilitando,
outrossim, a fiscalização das empresas nessas áreas, como a geração de
estatísticas e controle por parte do Ministério Público.
Daí
porque deverão ser extintos os documentos físicos seguintes: ficha de registro,
folha de pagamento, Caged, Rais, Dirf, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
CAT, CD Seguro Desemprego e GPS.
Também serão abandonados os meios
eletrônicos seguintes: Manad, Gfip, Sefip.
As
informações serão em tempo real, abrangendo toda a rotina
trabalhista e fiscal.
2.
LEGISLAÇÃO
A
digitalização e encaminhamento de procedimentos fiscais não é medida nova. Foi
instituída pelo Decreto nº 6.022 (DOU de 22.01.2007) que estabeleceu o
denominado SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
Também
está prevista na Lei nº 8.218 (DOU de 30.08.1991) – conversão da Medida
Provisória nº 298/91.
Nota-se
que de longo tempo o Governo Federal tem sinalizado para a criação de um novo
sistema, de natureza eletrônica, unificando os já existentes isoladamente.
São
muitos os atos normativos que tratam dos sistemas eletrônicos. Destacam-se o
Ato Declaratório Executivo SUFIS / SRFB nº 05/2013 que aprovou o Manual de
Orientação do E-Social que se encontra na 2ª edição (Circular MF, CEF, SNFGTS
nº 642 (DOU de 07.01.2014), a Instrução Normativa nº 1.420/13 (Escrituração
Contábil Digital), entre outros.
Aguardam-se novos atos normativos e
possíveis adiamento de prazos.
3.
PROCEDIMENTOS DIGITAIS
O
sistema está alimentado por eventos, num ambiente próprio – leiaute.
A
percepção do que seja, já que se trata de um procedimento eletrônico, somente
será perfeita mediante consulta ao próprio sistema, assim montado:
Eventos
iniciais, que identificam a empresa e os trabalhadores.
Eventos
de Tabelas – de armazenamento das informações, conforme
as tabelas seguintes:
-
tabela 1 - categoria dos trabalhadores
-
tabela 2 - grau de exposição a agentes nocivos
-
tabela 3 - natureza das rubricas da folha de pagamento
-
tabela 4 - códigos e alíquotas de FPAS/Terceiros
-
tabela 5 - tipos de inscrição
-
tabela 6 - classificação de serviços sujeitos a retenção previdenciária
-
tabela 7 - riscos ocupacionais específicos
-
tabela 8 - classificação tributária
-
tabela 9 - tipos de arquivos da e-Social
-
tabela 10 - tipos de lotação
-
tabela 11 - códigos x siglas x alíquotas de outras entidades e fundos
-
tabela 12 - tipos de contribuição
-
tabela 13 - parte do corpo atingida
-
tabela 14 - agente causador do acidente de trabalho
-
tabela 15 - agente causador/SIT. Gerador de doença profissional.
-
tabela 16 - situação geradora do acidente do trabalho
-
tabela 17 - descrição da lesão
-
tabela 18 - motivos de afastamento
- tabela
19 - motivos de afastamento (rescisão e transferência de empregado)
-
tabela 20 - tabela de tipos de logradouro.
Eventos
não periódicos – situações indefinidas que poderão ocorrer a
qualquer tempo e devem ser informadas de forma contemporânea, como, p.ex.,
admissões, demissões, férias etc.
Eventos
periódicos – eventos previamente ajustados, cujo prazo
de transmissão será o dia 7 do mês seguinte, ligados a folha de pagamento,
retenção de contribuições etc.
4.
PRAZOS
A
transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer: a) até 30/04/2014
para produtor rural pessoa física e segurado especial; b) até 30/06/2014
para as empresas tributadas pelo Lucro Real; c) até 30/11/2014 para
as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual
equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; d) até 31/01/2015
para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
A
transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão
dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador.
A
transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas
deverá ocorrer: a) a partir da competência maio de 2014 para os relacionados na
alínea "a"; b) a partir da competência julho de 2014 para os
obrigados relacionados na alínea "b"; c) a partir da competência
novembro de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "c"; e d) a
partir da competência janeiro de 2015 para os obrigados relacionados na alínea
"d".
A
transmissão das informações por meio deste novo leiaute substituirá a prestação
das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - SEFIP, a partir das seguintes competências:
I - a partir de maio de 2014, para os obrigados relacionados na alínea
"a"; II - a partir novembro de 2014, para os obrigados relacionados
na alínea "b"; e III - a partir de janeiro de 2015, para os obrigados
relacionados na alínea "c" e "d".
As
informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos decorrentes das
obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, serão utilizadas pela CAIXA
para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos
trabalhadores, no uso de suas atribuições legais. As informações por meio deste
novo leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que
se referem. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário no dia 7.
5.
GUARDA DE DOCUMENTOS
Como as informações serão digitais e
transmitidas pela rede mundial, estabelecendo-se em uma “nuvem” ou um sistema
oficial do governo federal, a manutenção ou guarda de documentos passa a ser
dispensada.
Como
as empresas não mais se sujeitam a uma inspeção física, eis que já repassados
os dados via internet, deverão apenas guardar os arquivos eletrônicos para
eventual incorreções ou exibição se necessário for. Desse modo, devem ser
mantidos os arquivos no prazo decadencial ou prescricional, pois não mais serão
exigidos após esses prazos. Essa solução foi definida por meio da Lei nº
8.218/91 que tratou da utilização de sistemas eletrônicos pelas empresas. Isso,
até que se tenha outra definição por meio de ato próprio.
Por
ora, e considerando que em processos judiciais os arquivos ainda devem ser
impressos, apresentamos uma “Tábua” de prazos para guarda de documentos, como
tal previsto até então, que restará ou não prejudicada pela nova legislação,
até que se definam essas situações.
Os
prazos ali contidos passar a ser dos arquivos eletrônicos. Contudo, não se
impede que as empresas mantenham arquivos físicos (particularmente acho útil ao
menos para alimentar a “minha cultura do papel”).
TÁBUA
DE TEMPO DE GUARDA DE DOCUMENTOS
Documento
|
Prazo
|
Fundamento
Legal
|
Termo de rescisão e
documentos trabalhistas
|
2 anos após a rescisão ou
5 anos na vigência do contrato
|
IN/SRT nº 01/88, item 9
(v. homologanet)
|
CAGED
|
3 anos
|
Portaria MTb 1022/92, art.
1º, § 2º
|
folha de votação - CIPA
|
5 anos
|
Portaria MTb nº 3214/78 - NR
5, subitem 5.6.9
|
Comunicação de Dispensa e
Requerimento do Seguro Desemprego
|
5 anos
|
Resolução nº 18/91 CODEFAT
|
Imposto de Renda na Fonte
e documentos tributários
|
5 anos
|
IN SRF nº 08/93, art. 4º
|
Mapa de Avaliação Anual e
Relatórios de Análise de Acidentes - SESMT
|
5 anos
|
Portaria MTb nº 3214/78 -
NR 4, subitem 4.12, “j”
|
Guia de Recolhimento
Sindical
|
5 anos
|
Código Tributário Nacional
|
Salário-Educação
|
10 anos
|
Instrução FNDE nº 01/92
|
GPS e documentos
previdenciários
|
10 anos
|
art. 225, § 5º RPS
|
PIS PASEP - RAIS
|
10 anos
|
Decreto-lei nº 2052/83
|
Documentos diversos de
natureza trabalhista que podem ser utilizados em ações (prescrição civil), de
reparação por danos e outros que envolvam a área de segurança e medicina do
trabalho
|
5 anos
|
CLT / Código Civil
|
FGTS
|
30 anos
|
Lei nº 8036/90, art. 23, §
5º
|
Documentos de natureza
trabalhista em geral (prescrição trabalhista)
|
5 anos ou 2 anos após a
rescisão contratual
|
Art. 11 da CLT
|
Livro de Inspeção e de
Registro, da CIPA
|
Prazo indeterminado
|
CLT – art. 628, 603,
Portaria nº 3.214/78
|
6.
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Deve-se
destacar que NÃO HOUVE MUDANÇA quanto à fiscalização (notificações,
constituição de crédito tributário, defesa administrativa, inscrição no CADIN,
multas etc).
Mas certamente as empresas devem se
adequar a uma nova realidade, pois os registros eletrônicos significarão
“confissão” quanto aos atos e fatos informados, realizando auditoria, melhores
controles internos e padronização de procedimentos e contratos.
Cálculos trabalhistas – adicionais ao salário
Adilson
Sanchez
1.
INTRODUÇÃO
Considera-se
salário a contraprestação dos serviços prestados. Diferencia-se salário de
remuneração por esta compreender a paga direta e indireta (gorjetas), enquanto
aquele se refere ao pagamento efetuado diretamente pelo empregador.
Os
adicionais ao salário (hora extra, adicional noturno, tempo de serviço, etc.),
têm tratamento idêntico a ele, integrando-o enquanto percebidos habitualmente.
Assim, repita-se, enquanto percebidos, os adicionais devem integrar o salário
para todos os efeitos.
Complexa
mostra-se a questão da habitualidade, havendo diferentes interpretações. Serve
como orientação aquela emanada na Súmula TST nº 291 em que se considera
habitual o serviço prestado durante pelo menos um ano. Não obstante, a
jurisprudência é oscilante, estando o tema longe de ser pacífico.
Entendemos
habitual o fato ocorrido por, pelo menos, um ano, na forma da decisão adiante:
É
inadmissível que o reclamante incorpore ao seu salário as horas extras
prestadas por dez meses, enquanto o Enunciado 76 é expresso no sentido de que o
trabalho extraordinário deve ser realizado durante dois anos. (TST, 1ª T., Ac.
2939/90.1, RR 7648/90.7, "in" DJU de 08.03.91, p. 2284).
2.
SUPRESSÃO
A supressão
dos adicionais é possível, ainda que unilateral, garantida, porém, indenização
correspondente ou a incorporação de seu valor pelo salário.
É o caso da
supressão de horas extras habitualmente prestadas. A Súmula nº 291 do TST
determina, nessa hipótese, a adoção do seguinte critério:
A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente
ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos
últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Por
outro lado, mostra-se possível a supressão motivada, ou seja, ocorrida
por extinção das condições que ensejam o pagamento do adicional, sem
pagamento de indenização ou incorporação de seu valor ao salário.
A
transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno (Súmula TST nº 265).
A
reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade
competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a
direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (Súmula TST nº
248).
Ainda, vale
destacar a decisão seguinte, muito embora isolada:
Horas
extras suprimidas. Inaptidão para o labor extraordinário. Após verificar a
incapacidade física do trabalhador em labor extraordinariamente, não pode a
empresa arcar com o ônus do desfecho para o qual não concorreu. (TST, Ac. 3ª T.
nº 1662/92, RR 38076/91.0, DJU de 14.06.92, pág. 12371).
Cumpre-nos
esclarecer que, enquanto percebidos, referidos adicionais integram o salário
para todos os fins, de acordo com a média de seu tempo de vigência, razão pela
qual se considera vigente a Súmula TST nº 60 que trata da integração do
adicional noturno.
Exemplifica-se:
Supressão de horas extras, no mês de julho. Trabalhou em regime de prorrogação
por 8 anos e 7 meses. Salário de R$ 3.000,00.
Apuração da
média
Mês
|
Horas
Extras
|
Agosto
|
10
|
Setembro
|
15
|
Outubro
|
5
|
Novembro
|
20
|
Dezembro
|
10
|
Janeiro
|
15
|
Fevereiro
|
20
|
Março
|
5
|
Abril
|
5
|
Maio
|
5
|
Junho
|
5
|
Julho
|
5
|
Total
|
120
|
Média de Horas
Cálculo da
Indenização
R$ 3.000 / 220 = R$ 13,63 x 1,5 = R$ 20,45 x 10 = R$
204,50 x 9 anos = R$ 1.840,50
|
3.
INTEGRAÇÃO
Embora
inexistente dispositivo de lei a respeito, a integração dos adicionais ao salário
deverá observar o critério mais próximo a permitir aproximar do último valor
recebido.
Assim, é
consagrado o entendimento que no caso de horas extras e adicional noturno a
integração far-se-á pela média física, ou seja, de horas, multiplicada pelo
valor do salário hora vigente na data da integração.
A
integração das horas extras ao salário do obreiro se dá pela média física, ou
seja, pela média das horas prestadas além da jornada normal do mês e não pela
média das quantias pagas a tal título (TST - SDI, Ac. 2161/93, E-RR 25028/91.0,
DJU de 17.09.93, pág. 19032).
Quanto ao
repouso semanal remunerado temos dois critérios aceitos pela doutrina e
jurisprudência: 1/6 das horas na semana ou a adoção da fórmula: total das horas
extras no mês, divididas pelos dias úteis e multiplicadas pelos repousos
verificados, sendo essa última fórmula que predomina nos tribunais.
4. DA
APURAÇÃO DAS MÉDIAS
No caso de
médias referentes às verbas calculadas com base no fator tempo (horas
variáveis), tais como horas extras e adicional noturno, deve-se considerar a
média física.
Tratando-se
de verbas consubstanciadas em valores pecuniários simplesmente (comissões,
prêmios, etc.), a média levará em conta o exercício de determinado direito,
apurada pelos valores percebidos no período. É o comando legal existente,
extraído do artigo 142, § 3º da CLT, como segue:
...
quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos últimos doze meses que precederam a
concessão das férias.
É
incorreto, conforme a jurisprudência predominante, apurar a média pelos valores
percebidos nas respectivas datas, como podemos notar:
A
integração das horas extras pelo valor médio, e não pela média física, acarreta
sempre um prejuízo, qualquer que seja o prazo fixado para pagamento do salário.
Assim, deve-se adotar a média física, ou seja, média do número de horas extras,
multiplicada pelo valor atualizado à época da integração. (TST-SDI, Ac.
1682/92, E-RR 5468/89.6, DJU de 30.10.92).
5. DO
PERÍODO DE APURAÇÃO
Deve-se
adotar o critério adiante, quanto ao período de apuração:
1. Baseada
no fator tempo (média física): a)
férias - média de horas do período aquisitivo; b) férias proporcionais
- média do período de proporção; c) 13º salário - média do exercício (ano
civil); d) aviso prévio indenizado - média dos últimos 12 meses; e) indenização
adicional – média dos últimos 12 meses.
2. Baseada
em valores (média de valor): a)
férias - média dos 12 últimos meses; b) férias proporcionais – média dos 12
últimos meses; c) 13º salário - média do exercício (ano civil); d) aviso prévio
indenizado - média dos 12 últimos meses; e) indenização adicional - média dos
12 últimos meses.
Contudo, no
caso de comissões, os tribunais têm acatado a tese da atualização monetária
desses valores, considerando os índices inflacionários que defasam a média
apurada, conforme decidiu o TST ao baixar a Orientação Jurisprudencial nº 181,
a saber:
O
valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se
a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.
Outrossim,
devem ser observadas as convenções coletivas de trabalho que, geralmente, regem
a matéria.
ALTERAÇÃO
DO SALÁRIO MÍNIMO: IMPACTOS NA FOLHA DE PAGAMENTOS
Adilson Sanchez –
Advogado Trabalhista
www.adilsonsanchez.adv.br
Salário-Mínimo
(Decreto nº 8.366 – DOU de 24.12.2013)
R$
724,00
|
Mensal
|
R$
24,13
|
Diário
|
R$
3,29
|
Horário
|
Tabela de Contribuição
do INSS de empregados, domésticos e avulsos
(Portaria MPS/MF nº19
– DOU de 13.01.2014, pág. 21)
Salário
de contribuição
|
Alíquota
|
Até
R$ 1.317,07
|
8%
|
de
R$ 1.317,08 até R$ 2.195,12
|
9%
|
de
R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24
|
11%
|
Salário-Família
R$
35,00
|
Remuneração
até R$ 682,50
|
R$
24,66
|
acima
de R$ 682,50 e até R$ 1.025,81
|
Tabela de Imposto de Renda
BASE DE CÁLCULO
R$
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR
R$
|
até
1.787,77
|
isento
|
-X-
|
de
1.787,78 a 2.679,29
|
7,5%
|
134,08
|
de
2.679,30 a 3.572,43
|
15%
|
335,03
|
de
3.572,44 a 4.463,81
|
22,5%
|
602,96
|
acima
de 4.463,81
|
27,5%
|
826,15
|
Deduções:
a) o valor da pensão alimentícia; b) a quantia de R$ 179,71 por dependente; c) as contribuições previdenciárias; d) o
valor de R$ 1.787,77 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria
e pensão, para quem tenha 65 anos.
Tabela de Imposto de
Renda – PARTICIPAÇÃO EM LUCROS - anual
(Instrução Normativa
SRFB nº 1.433 – DOU de 02.01.2014, pág. 7)
BASE DE CÁLCULO
R$
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR
R$
|
até
6.270,00
|
isento
|
-X-
|
de
6.270,01 a 9.405,00
|
7,5%
|
470,25
|
de
9.405,01 a 12.540,00
|
15%
|
1.175,63
|
de
12.540,01 a 15.675,00
|
22,5%
|
2.116,13
|
acima
de 15.675,00
|
27,5%
|
2.899,88
|
Adicional de Insalubridade
R$
72,40
|
grau
mínimo
|
R$
144,80
|
grau
médio
|
R$
289,60
|
grau
máximo
|
Implementação do eSocial
Adilson Sanchez
Este ano deve ser observado o “eSocial” que é
o cadastro de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias,
relativas à contratação de mão de obra com ou sem vínculo empregatício, por
meio eletrônico.
As informações deverão ser passadas por meio
de um portal próprio, disponível na “internet” (www.esocial.gov.br).
Equivale ao sistema “SEFIP” do FGTS / CEF.
Porém, mais abrangente, captando todas as informações trabalhistas nas rotinas
das empresas, com todos os detalhes, incluindo admissão, data de férias,
contribuições previdenciárias de empregados e terceiros e tudo mais, como se
fosse um Departamento Pessoal eletrônico cuja “nuvem” é o governo (SRFB, INSS,
CEF).
A instalação de programa compatível e prévio
cadastro dos trabalhadores deve ser feita pelas empresas, de acordo com o “Manual
de Orientação”, cuja versão 1.0 já está sendo reformulada (haverá a versão
próxima 1.1).
Para tanto, foram criados os chamados
leiautes dos arquivos (Ato Declaratório MF/SUFIS nº 05/13) que deverão ser
observados no preenchimento e encaminhamento das informações. Num primeiro
momento cadastrando-se os empregados e demais trabalhadores, identificando-os
por meio do CPF e do NIS (nº de inscrição social equivalente ao PIS). Depois,
transmitindo as informações, que se tornarão uma rotina.
As informações dos Eventos Trabalhistas
alimentarão uma base de dados denominada RET – Registro de Eventos
Trabalhistas.
Todos os arquivos de eventos, ao serem
transmitidos, passarão por validação e somente serão aceitos se estiverem
consistentes com o RET. Por exemplo, um evento de desligamento de empregado só
será aceito se para aquele empregado tiver sido enviado anteriormente, o evento
de admissão. Outro exemplo, um evento de afastamento temporário somente será
aceito se o empregado já não estiver afastado.
O RET também será utilizado para validação da
folha de pagamento, que só será aceita se todos os trabalhadores constantes no
RET como ativos constarem na mesma e, por outro lado, todos os trabalhadores
constantes da folha de pagamento constarem no RET.
Além dos empregados, outras categorias de
trabalhadores também serão objeto de informações que alimentarão o RET, como os
trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais e algumas categorias de
contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados.
O primeiro trabalho será de cadastramento. Há
empresas desenvolvendo programas para migração dos dados já existentes,
facilitando o cadastramento.
Não é preciso lembrar-se de quão trabalhoso
será o cadastro e, em sequência, a transmissão das informações. A previsão
inicial seria para janeiro de 2014. Agora foram divulgadas as seguintes datas:
Empresas/Empregadores
|
Quando
|
Atividade
|
Pequeno
Produtor Rural e Segurado Especial
|
30/04/2014
|
Implantação
do eSocial com recolhimento unificado no dia 07 do mês subsequente a partir
da competência maio/2014
|
Empresas
Lucro Real
|
30/06/2014
|
Limite
para cadastramento inicial
|
30/07/2014
|
Início
do envio mensal da folha de pagamento e apuração de tributos (competência
julho/14) e dispensa do MANAD
|
01/11/2014
|
Substituição
da SEFIP pela DCTF
|
Empresas
Lucro Presumido, do Simples Nacional e MEI
|
30/11/2014
|
Limite
para cadastramento inicial
|
30/12/2014
|
Envio
mensal da folha de pagamento e apuração de tributos
|
02/01/2015
|
Substituição
da SEFIP pela DCTF
|
Todas
empresas e empregadores
|
02/01/2015
|
DIRF
e RAIS referentes a 2014 deverão ser entregues
|
CAGED
deverá ser entregue até a competência 12/2014
|
Implantação
do módulo reclamatória trabalhista
|
Fonte: Minuta do Manual de Orientação do eSocial –
Versão 1.1
SALÁRIO MATERNIDADE
Adílson Sanchez
1.
INTRODUÇÃO
Sempre
se discutiu se a licença maternidade seria um direito trabalhista ou
previdenciário, haja vista que será devido pelo empregador, em caso de demissão
ou pela Previdência Social se obtido na vigência do contrato de trabalho, ainda
que intermediado pelo empregador o seu pagamento.
Garante
o artigo 392 da CLT direito à licença maternidade de 120 dias. Por sua vez, o
Plano de Benefícios da Previdência Social (aprovado pela Lei nº 8.213/91), no
seu artigo 71 e seguintes, prevê o benefício do salário-maternidade, que será
concedido em virtude de parto, aborto não criminoso, adoção de criança e
obtenção de guarda judicial para esse fim.
Constitui
nobre preocupação do legislador amparar o nascimento do futuro cidadão,
promovendo o descanso da gestante sem perda de sua remuneração.
Por
sua vez a Lei nº 11.770 (DOU de 10.09.08, pág. 1) prorrogou o tempo de
afastamento para mais 60 dias e recentemente a Lei nº 12.873 (DOU de
25.10.2013, pág. 1) estendeu o benefício para os homens, como se verá.
2.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
O
salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada empregada,
à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à
facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início
até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias
depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, conforme previsto nos
artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e 93 e seguintes do RPS.
2.1
Aspectos Gerais
Analisaremos
os aspectos gerais, deixando para o tópico próprio o direito aos homens.
Para
fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido
a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
O
salário-maternidade também é devido por 120 dias à segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente é considerada criança a que
tiver até 12 anos incompletos.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais
de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando que no caso
de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo
a cada emprego.
Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra
parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, a segurada
terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de
avaliação médico-pericial pelo INSS.
A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores
ao parto consiste em exceção, compreendendo as situações em que exista algum
risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser
apreciado pela perícia médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada,
que é pago diretamente pela empresa.
Pode-se requerer o salário maternidade no período “de graça”
– tempo sem contribuição da segurada desempregada em que mantém a qualidade de
segurada.
2.2 Do Programa “Empresa Cidadã”
O tempo de afastamento poderá ser prorrogado por mais 60
dias, inclusive no caso de adoção ou guarda judicial, o que ficou conhecido por
“Programa Empresa Cidadã”.
Para
tanto, deverá a trabalhadora requerer a prorrogação até o final do primeiro mês
após o parto e ela será concedida imediatamente após a fruição do
salário-maternidade.
Também
a empresa deverá requerer sua participação, mediante requerimento de adesão
dirigido à Secretaria da Receita Federal.
O
requerimento será feito em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
pelo CNPJ e poderá ser feito pela internet desde 25 de janeiro deste ano, com
código de acesso obtido para esse fim ou certificado digital, no site
www.receita.fazenda.gov.br.
Não
se aplica às empresas que não tenham seu regime tributável pelo lucro real, ao
menos com uso do incentivo fiscal de abatimento no imposto de renda devido (não
como despesa operacional) e somente terá início após regulamentação.
A
empresa que aderir ao programa usufruindo do incentivo deverá comprovar sua
situação de regularidade fiscal, ao final de cada ano calendário em que fizer
jus ao benefício, devendo controlar contabilmente os gastos com custeio da
prorrogação, identificando os gastos de forma individualizada por empregada que
requeira a prorrogação.
2.3
Carência
A
carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e
facultativa é de dez contribuições mensais, desde que não tenha havido perda da
qualidade de segurada.
Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda
somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada
contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas como carência para a espécie.
Desde
a Lei nº 9.876/99 e conforme inciso III do art. 29 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, o período de carência a ser comprovado pela trabalhadora
rural, segurada especial, ainda que de forma descontínua, foi reduzido de doze
meses para dez meses imediatamente anteriores ao parto.
A
segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de
trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o
salário-maternidade.
Deve
o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia
seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB tenha
sido fixada em data posterior a este período.
Não
há carência no caso das empregadas sendo devido o salário-maternidade em caso
de parto, aborto não criminoso e também por adoção.
2.4
Prazo de Concessão
O
benefício previdenciário salário-maternidade pode ser requerido no prazo de
cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no
prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
2.5
Reflexos
Durante
o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição
previdenciária. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20%
sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada
empregada, além da contribuição devida a outras entidades durante a concessão.
Quando
o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto
referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do
benefício, será feito da seguinte forma:
I..
pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a
alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite
máximo do salário-de-contribuição;
II.
pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes,
aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
No
período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao
empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a
parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Será
descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de
contribuição da segurada contribuinte individual e da facultativa, equivalente
a vinte por cento, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição,
observado o limite máximo desse salário.
A
contribuição devida pela contribuinte individual e facultativa, relativa à
fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade,
deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição
devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.
3.
SALÁRIO MATERNIDADE AOS HOMENS
Com
a edição da Lei nº 12.873 (DOU de 25.10.13, pág. 1), os homens passam a ter
direito ao salário maternidade, nas seguintes condições:
1)
Ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias,
pago diretamente pelo INSS, sendo que não poderá ser concedido o benefício a
mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda
que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de
Previdência Social.
2)
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha
a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono.
O
pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto
para o término do salário-maternidade originário, sendo que será pago
diretamente pelo INSS durante o período entre a data do óbito e o último dia do
término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I
- a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II
- o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III
- 1/12 dos últimos salários de contribuição, apurados em um período não
superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e
desempregado; e
IV
- o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Aplica-se
o mesmo procedimento ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção.
A
percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado
do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
4.
DA LICENÇA MATERNIDADE
Em
ambas as circunstâncias, os homens também terão direito à licença no emprego,
no mesmo tempo e circunstâncias do direito ao salário maternidade.
4.1
Da Estabilidade no Emprego
A
licença gestante traz garantia provisória de emprego, não podendo a gestante
ser demitida sem justa causa desde a data da concepção até 5 meses após o
parto.
Entende-se
que as novas disposições não se estendem para os homens. Embora durante o
afastamento o trabalhador não poderá ser demitido, pois o contrato está
interrompido, ele não alcança o mesmo tempo de estabilidade da mulher, sendo
situações jurídicas distintas.
Por
que disso?
Sabe o que os filhos perguntam para as mães? Mãe, cadê meu uniforme, meu
videogame, minha roupa... E para os pais? Pai, cadê a mãe?
APOSENTADORIA
ESPECIAL
Adílson Sanchez
1. DEFINIÇÃO
A
aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido ao segurado que
trabalhou em condições de risco permanente à saúde ou à integridade física, por
15, 20 ou 25 anos, sem ficar incapacitado para o trabalho.
Trabalho
permanente é o que o trabalhador, no exercício de todas as suas funções, esteve
efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à
associação.
Decorrem
implicações, consequências para a concessão do benefício, seu custeio,
incrementando o contencioso, porque há interesses distintos entre o
trabalhador, o empregador ou a empresa que toma seus serviços e o INSS.
Recentemente foi aprovado
o Decreto nº 8.123 (DOU de 17.10.2013, pág. 4) que trouxe modificações
nos procedimentos, destacando-se a necessidade de fornecer cópia autenticada
para o trabalhador demitido, em até 30 dias da rescisão.
2. SUJEITOS
Há
divergência quanto ao sujeito ativo do benefício em análise. Resiste o INSS a
considerar devido o benefício para os contribuintes individuais (exceto os cooperados
desde a edição da Lei nº 10.666/03).
Restariam
incontroversos os seguintes sujeitos:
•
Empregado;
•
Cooperado;
•
Avulso
A jurisprudência, contudo, tem admitido o direito a todo segurado,
indistintamente de sua qualificação.
3. CARÊNCIA
A carência é o tempo correspondente ao período mínimo de
contribuições mensais para fazer jus ao benefício previdenciário. Será de 180
contribuições mensais a relativa à aposentadoria especial.
4. AGENTES NOCIVOS
É
a seguinte a relação de agentes nocivos que ensejam o direito a aposentadoria
especial, entre outros:
• 25 anos
Arsênio; Benzeno; Berílio; Bromo; Cádmio; Carvão mineral; Chumbo;
Cloro; Cromo; Fósforo; Iodo; Manganês; Mercúrio; Níquel; Petróleo, gás; sílica
livre; ruído; radiações Ionizantes; Temperaturas Anormais (calor); pressão
atmosférica anormal; micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas
toxinas.
• 20 anos
Asbestos,
entre outros.
• 15 anos
Mineração
subterrânea em frente de produção.
A relação completa dos agentes nocivos é encontrada no anexo IV do
RPS.
5. DA RENDA MENSAL
A renda mensal do benefício corresponderá a 100% do salário de
benefício, sem possibilidade de aplicação do fator previdenciário.
6. DA DATA DE INÍCIO
A
data de início do benefício será a seguinte:
1.
Ao segurado empregado:
a) a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida
até 90 dias após;
b) a partir da data de requerimento, quando não houver o
desligamento ou após 90 dias de sua ocorrência.
2. Aos demais segurados, a partir da data de requerimento.
7. DA CONVERSÃO
De
modo a não frustrar o direito de aposentadoria em condições especiais e
considerando que o trabalhador não alcançou o tempo mínimo em atividade
especial, permitiu o legislador a conversão do tempo de atividade de risco em
comum, de modo a ensejar o recebimento de aposentadoria comum com menor tempo.
Poderá ser convertido o tempo de especial em especial ou de
especial em comum, seguindo os quadros demonstrativos adiante expostos:
Especial
para especial
|
TEMPO A CONVERTER
|
PARA 15
|
PARA 20
|
PARA 25
|
De 15 anos
|
- x -
|
1,33
|
1,67
|
De 20 anos
|
0,75
|
- x -
|
1,25
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
- x
|
Especial
para comum
|
TEMPO A CONVERTER
|
MULHER – PARA 30
|
HOMEM – PARA 35
|
De 15 anos
|
2,00
|
2,33
|
De 20 anos
|
1,50
|
1,75
|
De 25 anos
|
1,20
|
1,40
|
8. CUSTEIO
A
aposentadoria especial requer fonte de custeio específica. Assim, havendo
sujeição aos agentes nocivos, haverá direito de aposentadoria especial e também
de recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Porém, nem
sempre o agente que enseja direito ao adicional salarial é o mesmo do direito à
aposentadoria, sendo o primeiro estabelecido na Portaria MTE nº 3.214/78 e o
outro no anexo IV do Regulamento de Previdência Social.
São as seguintes contribuições sociais, também conhecidas por
“risco ambiental do trabalho – RAT” incidentes sobre o valor do salário dos
segurados:
Empresa com grau de risco 1
(alíquota 1%)
|
Tempo de Aposentadoria
|
Acréscimo
|
15
|
13%
|
20
|
10%
|
25
|
7%
|
Empresa com grau de risco 2
(alíquota 2%)
|
Tempo
de Aposentadoria
|
Acréscimo
|
15
|
14%
|
20
|
11%
|
25
|
8%
|
Empresa com grau de risco 3
(alíquota 3%)
|
Tempo
de Aposentadoria
|
Acréscimo
|
15
|
15%
|
20
|
12%
|
25
|
9%
|
Para
cooperativas de trabalho, deve-se acrescentar à alíquota de 15%, cujo ônus é do
tomador dos serviços, os percentuais mencionados, resultando nas alíquotas do
quadro abaixo:
Tempo
de Aposentadoria
|
Acréscimo
|
15 – acrescentar 9%
|
24%
|
20 – acrescentar 7%
|
22%
|
25 – acrescentar 5%
|
20%
|
Para
cooperativas de produção, deve-se acrescentar à alíquota de 15%, cujo ônus é do
tomador dos serviços, os percentuais mencionados, resultando nas alíquotas do
quadro abaixo:
Tempo
de Aposentadoria
|
Acréscimo
|
15 – acrescentar 12%
|
32%
|
20 – acrescentar 9%
|
29%
|
25 – acrescentar 6%
|
26%
|
Nos
casos de cessão de mão, deve-se acrescentar à alíquota de 11%, cujo ônus é do
prestador dos serviços, os percentuais mencionados, resultando nas alíquotas do
quadro adiante:
Tempo
de Aposentadoria
|
Acréscimo
|
15 – acrescentar 12%
|
32%
|
20 – acrescentar 9%
|
29%
|
25 – acrescentar 6%
|
26%
|
9. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
O
PPP representa um inventário das condições de trabalho e ambientais que
sujeitam o trabalhador, diante dos agentes agressivos existentes com descrição
pormenorizada das funções, riscos e exposição.
Tem
por finalidade definir, por parte da Previdência Social, o Direito ao benefício
de aposentadoria especial.
A
falta do fornecimento do PPP poderá ensejar penalidades e a sua concessão em
desencontro com os fatos poderá resultar até em tipificação de falsidade, o que
torna o tema extremamente delicado. Não sem razão os médicos se recusaram a
firmar esse documento.
As
novas disposições determinam a entrega do PPP na rescisão contratual e exigem
que as empresas mantenham Laudo Técnico Ambiental – LTCAT atualizado, inclusive
informando a existência de EPI e eventual neutralização do agente de risco
Por fim, os trabalhadores que se aposentarem especialmente terão o
benefício cessado se continuarem a prestar serviços em ambiente de risco.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Adilson Sanchez, Advogado
Administrar
uma empresa é uma ciência. Não sem razão, há curso de graduação para tanto. Mas
não basta conhecer técnicas de administração, porque no caso das relações de
trabalho elas são tão específicas que exigem especialização e políticas
atualizadas.
Entre
as políticas de recursos humanos mais importantes se encontra a efetivação de
uma estrutura salarial. Nela, será possível estabelecer remuneração por mérito,
moderna concepção na busca por reconhecimento de talentos e produtividade.
Atrelada a ela também se encontra a concessão de bônus ou mesmo participação em
lucros, bem como a avaliação de desempenho, resultando em imprescindíveis
controles internos para uma boa administração de recursos humanos. Deve-se
lembrar, contudo, que o país é legalista. Quero dizer, todos esses aspectos
seguem padrões legais que, uma vez desrespeitados, podem resultar em demandas
trabalhistas de valores expressivos.
Por
esse motivo a matéria interna sobre equiparação salarial. Não somente uma
leitura da legislação, mas algumas orientações que serão úteis ao administrador
no momento em que montar a estrutura salarial e mesmo quando necessitar fazer
alterações.
A
parte jurídica, portanto, é relevante e não se resume a tanto, porque uma
política de cargos e salários reclama também a elaboração de contratos de
trabalho específicos, registros escritos (formulários) de alterações
contratuais e mesmo um excelente formulário de “proposta de emprego”, pois
podem ajudar a evitar ações trabalhistas ou, ao menos, são documentos que vão
propiciar uma defesa consistente da empresa em eventual demanda judicial.
1. INTRODUÇÃO
Uma grande dificuldade dos analistas de cargos e salários é
promover uma estrutura salarial que afaste conflitos trabalhistas. Mais ainda,
em que os critérios sejam compreensíveis e que não permitam injustiças.
Não
raro, apesar de toda a competência de nossos colegas da área de salários, as
empresas costumam apresentar significativo número de reclamações trabalhistas
pleiteando isonomia salarial cuja lei merece estudo.
2. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Determina
a legislação, conforme o artigo 461 da CLT, que os empregados que exercem
idêntica função, com trabalho de igual valor, na mesma localidade, terão
direito ao recebimento de igual salário.
Transcreve-se o texto legal, por oportuno:
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado
ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
São esses os requisitos necessários à isonomia e que passamos a
analisar.
2.1. Idêntica Função
Assim, como fundamento básico, os serviços deverão ser exatamente
os mesmos.
Contudo, algumas tarefas são exatamente as mesmas, mas não o
conjunto de atribuições. Poderá o paradigma realizar outras tarefas não exercidas
pelo paragonado e, assim, estar-se-ia afastando a isonomia salarial. Pode-se
afirmar, desse modo, que não importa saber se as tarefas são realizadas com
igualdade, mas se o conjunto das tarefas é assim prestado.
Exercendo, o paradigma, tarefas estranhas ao reclamante, não cabe
a igualização salarial, porque os serviços não são completamente iguais. (TRT
2ª Reg., Ac. 6a. T. nº 02880054090, no proc. nº 02861029131, DJ/SP de
11.04.88).
Outrossim,
verbas de caráter personalíssimo afastam o direito à isonomia, embora o tema
seja polêmico.
O prêmio é definido pela doutrina como uma vantagem associada a
fatores de ordem pessoal do trabalhador. Escapa, assim, do campo de incidência
do artigo 461 da CLT. (Ac. TRT da 2ª Reg. nº 19990443770 - 4ª T., proc. nº
02980279875, DJ/SP de 03.09.99, pág. 66).
Esses fatores são relevantes à análise da situação.
Se o quadro de carreira define cada função com diferentes
atribuições, distintas, específicas, estará afastada a isonomia salarial, desde
que seja rigorosamente cumprida a estrutura.
Vale
lembrar que a situação é fática, não bastando o “quadro” elaborado, se não for
cumprido absolutamente.
2.2. Trabalho de Igual Valor
Como visto, não basta a existência de mesma denominação do cargo e
mesma função exercida, além disso, deverá existir igual valor. Para fugir do
subjetivismo, o legislador determinou que “trabalho de igual valor será o que
for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos” (§ 1º
do art. 461 da CLT).
Ensina
a boa doutrina que não se deve confundir produção com produtividade. Produção é
o ato ou efeito de produzir, criar, realizar. Poderíamos dizer que é, também, a
quantidade produzida. Já produtividade é a faculdade de produzir, a capacidade
de produzir. Assim, se o reclamante faltar ao serviço, poderá não ter idêntica
produção à do paradigma naquele mês, embora tenha idêntica produtividade.
(Clóvis Canela Salgado, Equiparação Salarial – Mais Duas Questões, “in” Diário
Legislativo de 23.12.81, pág. 1957).
Deve-se registrar, e por isso a transcrição da doutrina, que
atualmente são poucos os escritores que adotam esse conceito. Para nós, é
irrefutável que a assiduidade não está relacionada a produtividade.
Quanto à perfeição técnica, caminha a doutrina à unanimidade, ao
conferir as seguintes características:
Outro requisito para a ocorrência de equiparação salarial é a
identidade qualitativa, consistente na verificação da perfeição técnica,
reveladora do trabalho idêntico entre reclamante e paradigma. São obras bem
acabadas, feitas com esmero, ou com qualidades inerentes ao ofício do
trabalhador. (Sérgio Pinto Martins, “in” Direito do Trabalho, 8ª ed. , pág.
254, Atlas).
Julgamos que a análise de desempenho, o alcance de metas de
produção quanto ao produto final e a existência de peças em refugo ou “não
conformes”, poderão influenciar na decisão da isonomia proposta.
Importante frisar, eis que compatível, que a escolaridade não é
fator de afastamento da isonomia salarial.
A
lei não exige grau de escolaridade entre as pessoas para efeito de equiparação
salarial. O fato de o reclamante ser menos letrado do que o modelo não obsta a
equiparação salarial. (Sérgio Pinto Martins, “in” Direito do Trabalho, 8ª ed. ,
pág. 253, Atlas).
2.3. Diferença de Tempo de Serviço
Esse é, de todos os requisitos, o mais polêmico. De qualquer
forma, temos a definição ofertada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio
da Súmula nº 6, a saber:
Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
Resta claro que o vindicante e o seu modelo possam ter o mesmo
tempo de serviço na empresa, pois ingressaram na mesma data. Contudo, se o
paradigma tiver mais tempo na função – acima de dois anos como vimos –
aproveitando-se o seu passado funcional em outras empresas, é certo que
desmerecerá a isonomia salarial.
Por esse motivo é importantíssima a ficha de solicitação de
emprego declinando todos os empregos e funções exercidas antes de ingressar na
empresa, de modo a apontar a diferenciação aludida.
O mesmo poderá ocorrer estando os dois trabalhadores na empresa,
um exercendo determinada função acima de dois anos e o outro vindo a exercê-la,
mas não originariamente, caso em que estará afastada a isonomia.
2.4. Mesmo Empregador / Mesma Localidade
Não
menos polêmica é a definição de “mesmo empregador”, tendo quem sustente que o
Grupo Econômico, independentemente da existência de pessoa jurídica diversa,
responde por iguais salários.
Não podemos concordar com esse pensamento, embora reconhecemos que
o tema está longe de uma definição pela jurisprudência.
A respeito do conceito de “mesma localidade” o TST há tempos já
definiu:
O requisito “mesma localidade” para o deferimento da equiparação
salarial, como previsto no art. 461 da CLT, é sinônimo de região metropolitana
(art. 25, § 3º da Constituição da República). ”. (TST – SBDI1, E-RR
349.624/1997.1, DJU de 08.06.2001, pág. 502).
2.5 Simultaneidade
De qualquer sorte, há necessidade de simultaneidade na prestação
dos serviços para que suja o direito a equiparação, como na Súmula TST nº 6.
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que
o pedido se relacione com situação preterida.
2.6 Do Quadro de Carreira
Havendo quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, resta prejudicada a isonomia salarial se não contida no critério
aprovado pela estrutura salarial, nos termos do Enunciado TST nº 6.
Todavia,
é de nosso conhecimento ser dificultosa a homologação da parte do Ministério do
Trabalho aos quadros de carreira ou estruturas salariais mantidos pelas
empresas que, assim, acabam por renunciar por essa possibilidade.
DESAPOSENTAÇÃO
Adilson
Sanchez, Advogado
É
possível efetuar a revisão dos valores das aposentadorias de quem se aposentou
e continuou a trabalhar. É a chamada “desaposentação”.
Veja só,
você trabalha por 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher) e se aposenta
proporcionalmente a 70% ou mesmo com 35 anos e 30 respectivamente e em ambos os
casos o cálculo se sujeita ao “fator previdenciário” (redutor que leva em conta
o tempo de trabalho e a idade, quanto mais jovem menor o valor).
Você vai
se aposentar perdendo por volta de 50% do valor da média dos salários de
contribuição. E ainda os reajustes não acompanharão aqueles concedidos ao
salário mínimo. Ah! E se voltar a trabalhar, apesar de aposentado, terá de
contribuir obrigatoriamente, muito embora não possa acumular benefícios
(aposentadoria e outro).
Mas agora
o judiciário tem reconhecido o direito de revisão no valor do benefício para
aqueles que se aposentaram e continuaram a trabalhar, ou mesmo que pararam, mas
voltaram ao mercado posteriormente e acaba de decidir o STJ que não há
necessidade de devolver o que recebeu até então.
Essa
revisão é uma “desaposentação”, ou seja, troca do valor do benefício concedido
anteriormente por um melhor, aproveitando o tempo de serviço e as contribuições
efetuadas durante o período pós-aposentadoria. Embora ainda polêmicas, as
decisões na atualidade são favoráveis. Contudo, o INSS não faz a revisão
espontaneamente. Será necessário mover ação judicial. O tempo de duração do
processo é relativamente longo, mas se obter êxito na causa haverá o pagamento
de todos os atrasados, desde a data de ingresso da ação. Aguarda-se, por fim,
pronunciamento do STF.
1. DA
DESAPOSENTAÇÃO
O sistema legal não permite a
existência de segurado que seja compelido a contribuir ao regime geral de
previdência social sem que possa usufruir de benefício correspondente.
O benefício recebido pelo
segurado não lhe permite uma inatividade digna, de forma que o mesmo não pode
afastar-se do mercado de trabalho e desta forma passa a contribuir novamente.
Não se admite a exigência de
contribuição sem o correspondente retorno do Estado, sob pena de
caracterizar-se espécie tributária híbrida, não existente no sistema tributário
nacional.
Se a
quota parte do segurado tivesse outra finalidade que não custear um benefício
futuro, seria inócua a existência da Previdência Social, bem como, tal tributo
teria natureza de imposto, uma vez que inexistente destinação específica para
aquela parcela e inexistente contrapartida específica do Estado em relação ao
contribuinte (art. 16 do CTN).
Desse
modo, uma vez observada a obrigatoriedade de pagamento da contribuição
previdenciária do aposentado, deve existir a garantia de que, futuramente,
possa renunciar ao benefício anterior e obter aposentadoria por tempo de
contribuição computando-se os novos salários-de-contribuição.
2. DA
DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Acerca do
tema, além de se tratar de bem de natureza alimentar, a doutrina assegura o
direito de não devolução, como defende a desembargadora Marisa Ferreira dos
Santos:
O fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente às ações
previdenciárias. As coberturas previdenciárias e assistenciais se destinam à
garantir o necessário à sobrevivência com dignidade . São verbas alimentares
que não podem ser suprimidas sem que se coloque em risco a vida e a segurança
do segurado ou beneficiário. A natureza alimentar dos benefícios
previdenciários tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ:
1. São
irrepetíveis, quando percebidos de boa-fé, ainda que em antecipação de tutela,
as prestações previdenciárias, em função de sua natureza alimentar, e caráter
excepcional, resultante de presumida situação de necessidade (...)” (AGREsp 200800195874, 6ª Turma, Rel. Hamilton
Carvalhido, DJE 18.08.2008). (Direito Previdenciário Esquematizado, pág.559,
Saraiva)
3. DA
RENÚNCIA
Existe a possibilidade de
renúncia do benefício visando outro mais vantajoso. Encontramos facilmente na
legislação variados dispositivos legais que denotam a possibilidade de renúncia
ao benefício, como o artigo 181 do Regulamento de Previdência Social:
Art. 181
– “b” parágrafo único – RPS
O
segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa
intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do
1º pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo FGTS ou PIS ou até 30 dias
da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
O artigo 50 do mesmo regulamento
também dispõe sobre essa possibilidade:
O
segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício, tendo este processamento normal.
Também o artigo 56 do Regulamento
da Previdência Social:
Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no “caput”,
ao segurado que optou por permanecer em atividade.
Portanto,
o ato da aposentadoria é um ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), pois em
nada prejudica o beneficiário, tendo em vista que é renunciável em prol de
melhores condições.
Vale salientar que a
aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo que a despeito de sua
natureza, deve se adequar ao princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF/88), impedindo que o segurado, no momento que mais
necessita da proteção social, seja relegado a uma condição social inferior em
detrimento daquela que efetivamente faz jus.
Este também é o entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa transcrita abaixo:
1.
Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob
regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a
aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois,
enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza
alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928⁄DF, DJ de
5⁄9⁄05).
O STJ
ACABA DE DECIDIR NESSE SENTIDO, em sessão do dia 08 de maio de 2013, como segue:
Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução
dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. (REsp 1.334.488 – SC, DJ de
14.05.13).
Assim,
resta ingressar com a ação e esperar do STF igual posicionamento. Por ora está
definido o direito.
DO
TRABALHO “HOME OFFICE”
Adilson
Sanchez, Advogado
1.
Introdução
O
trabalho “home office” é aquele em que o empregado não se ausenta de sua casa,
tendo à sua disposição todos os equipamentos e condições necessárias para o
exercício de sua atividade.
Geralmente
é o próprio empregador que disponibiliza o material necessário para a adoção
dessa prática.
Há
controvérsia se esse tipo de contratação poderá levar à existência de direitos
trabalhistas, como a hora extra, tempo à disposição e mesmo salário utilidade,
o que será objeto de análise.
2. Do
Sobreaviso
Entende-se
de sobreaviso o empregado que aguardar, em casa, o chamado ao trabalho. Assim,
estará ele à disposição do empregador, contando esse período de espera, como
tempo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Com
fundamento, ainda, no artigo 244 consolidado (ferroviários), considera-se
devido o pagamento dessas horas de sobreaviso à proporção de 2/3, enquanto
estiver o trabalhador no aguardo do chamado. Referido dispositivo é aplicado
por analogia a outras categorias profissionais.
Vemos,
pois, que as horas dedicadas ao eventual chamado do empregador devem ser
remuneradas como se horas de sobreaviso fossem, pois retiram do trabalhador a
autonomia para usufruto do descanso.
O regime
de sobreaviso dos ferroviários pode ser aplicado, por analogia, a outras
profissões. (TST PLENO, E-RR 4170, DJU de 06.06.80, pág. 4207).
HORAS DE
SOBREAVISO. PLANTÃO. Necessidade de serviço. As horas em que o empregado, ainda
que não seja ferroviário, permanece à disposição do empregador, aguardando
ordem, devem ser remuneradas como no regime de sobreaviso, por aplicação
analógica do art. 244, § 2º da CLT. (TST RR 75376/93.1, Ac. 2ª Turma nº
4226/93, DJU de 18.02.94, pág. 1901).
SOBREAVISO.
Se o empregado era obrigado, durante os plantões, a comunicar ao empregador o
local onde poderia ser encontrado, a fim de ser convocado numa emergência, fica
caracterizado o sobreaviso, aplicando-se analogicamente o § 2º do artigo 244 da
Consolidação das Leis do Trabalho. (TST Ac. unânime, RR 36612/91.0, Ac. 1ª
Turma, DJU de 11.09.92, pág. 14814).
A
obrigatoriedade de o trabalhador permanecer num determinado local, bem como a
restrição a sua liberdade de locomoção, caracteriza efetivo tempo de serviço ao
empregador e implicam no pagamento dessas horas como se extras fossem, caso
constitua sobrejornada ou, ao menos, sobreaviso na forma do artigo 244
mencionado.
3. Do BIP
Curioso
notar que a conclusão dada no item anterior está comprometida se não houver a
caracterização de efetivo tempo à disposição do empregador, no aguardo de
ordens e impedindo-se que o trabalhador tenha tempo livre para usufruir como
bem entender, retirando-lhe a possibilidade de locomoção.
O simples
porte de aparelhos como o “BIP”, “pager” ou telefones celulares, desde que não
impeçam o trabalhador de ter livre arbítrio para a utilização do seu descanso a
seu critério, já não é considerado tempo à disposição do empregador,
afastando-se a regra do artigo 244 da CLT acima analisado.
A
jurisprudência não adota mais o entendimento de tempo à disposição simplesmente
porque o trabalhador porta um desses aparelhos mencionados, em face do avanço
tecnológico e a crescente e comum utilização desses instrumentos, afastando a
hipótese antes consagrada pelos tribunais e restringindo a aplicação do artigo
244 apenas às hipóteses em que o trabalhador fica em casa, não podendo se
locomover.
HORAS
EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO SOBREAVISO. A jurisprudência desta Corte
vem entendendo no sentido de que o uso do BIP não é suficiente para
caracterizar o regime de sobreaviso uma vez que o empregado não permanece em
sua residência aguardando ser chamado para o serviço. O uso do aparelho BIP não
caracteriza necessariamente tempo de serviço à disposição do empregador, já que
o empregado que o porta pode deslocar-se para qualquer parte dentro do raio de
alcance do aparelho e até mesmo trabalhar para outra empresa quando não esteja
atendendo chamado pelo BIP. O regime de sobreaviso contemplado na CLT
destina-se ao empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento a chamada para o serviço. (TST - Ac. SDI 2239/96, E-RR
51326/92.4, DJU de 21.06.96, pág. 22486).
O fato de
o empregado portar o aparelho BIP durante e fora da jornada laboral, não
implica na caracterização do estado de sobreaviso ou à disposição do
empregador. (TST SDI Ac. 168/94, E-RR nº 3583/90.0, DJU de 15.04.94, pág.
8252).
Nota-se,
pois, que está afastado o direito a recebimento de horas de sobreaviso para
empregados que portam os referidos aparelhos. Não obstante, efetuado o chamado
para a prestação de serviço, essas horas deverão ser remuneradas como
extraordinárias, se acrescidas à jornada normal.
Aconselha-se,
ainda, que não sejam formalizados plantões, que não se exija do empregado o
estado de alerta para fatos e ocorrências de interesse da empresa, bem como
orientamos para que não se obrigue o empregado a ficar no raio de ação do BIP,
de modo a permitir sustentar a tese analisada de livre locomoção.
4. Do
Celular
A
conclusão acima se estende aos empregados que usam aparelhos celulares, de
propriedade deles ou mesmo fornecidos pela empresa.
A
jurisprudência reinante indica esse caminho, podendo-se afirmar que a matéria
encontra-se pacificada nos tribunais, como podemos notar:
O uso do BIP, telefone celular, "lap top" ou terminal de
computador ligado à empresa, não caracterizam tempo à disposição do empregador,
descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao sobreaviso
dos ferroviários, que constituem profissão regulamentada, há dezenas de anos em
razão de suas especificidades. Cabe à entidade sindical onde tais formas de
comunicação são usuais fixar em negociação coletiva os parâmetros respectivos.
Efetivamente, tivesse o empregado "liberdade de contratar" e no
ajuste laboral já fixar condições salariais condizentes com o uso de tais
equipamentos. Indubitável que a solicitação do empregado e o serviço que preste
em função dessa convocação constituem horas extras. (TST - Ac. 3ª T. 12505/97,
RR 172.296/95.2, DJU de 27.02.98, pág. 129).
Ressalte-se
que a concessão graciosa de aparelhos celulares aos empregados, assumindo-se o
gasto das chamadas telefônicas, não é aconselhável, haja vista caracterizar o
interesse do empregador em ter o empregado ao seu alcance, a qualquer instante.
Ademais, poderá ser sustentado pelo trabalhador que a concessão desse
instrumento corresponde a um benefício ou salário indireto.
Contudo,
entendemos que essa hipótese é remota, porque, por outro lado, o aparelho
celular poderá ser caracterizado como instrumento de trabalho, em especial no
caso de motoristas, executivos, vendedores e outros trabalhadores que fazem
dele um meio de prestação de serviços, aperfeiçoando os seus préstimos.
Assim,
estaria a hipótese enquadrada no artigo 458, § 2º, afastando-se a hipótese de
salário utilidade, a saber:
Não serão
considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
5. Da
Conclusão
Conclui-se,
pois, que os trabalhadores que se utilizam de BIP ou telefones celulares e
similares, não têm direito ao recebimento de horas de sobreaviso.
Também
entendemos que o fornecimento gracioso desses aparelhos ou o pagamento de
serviço de assinatura, não constitui salário indireto, desde que
primordialmente utilizados para fins de trabalho.
Ainda,
consideramos devidas as horas de efetivo chamado ou trabalho, bem como aquelas
em que o empregado compromete-se a ficar de plantão, sem liberdade de
locomoção, aguardando ordens num determinado local, devendo ser pagas como
horas extras, caso excedam a jornada de trabalho.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS – NOVA LEGISLAÇÃO
Adilson
Sanchez, Advogado
1.
CONCEITO
A Constituição Federal (art. 7º,
XI) assegura direito de participação em lucros ou resultados,
desvinculada da remuneração.
A conhecida PLR foi regulamentada
pela Medida Provisória n. 794 (DOU de 30.12.1994) e,
posteriormente, outras dezenas de edições, culminando com a Lei n. 10.101/2002.
A referida lei foi alterada presentemente pela Lei nº 12.832 (DOU de
21.06.2013).
2.
FIXAÇÃO DO VALOR
Toda empresa deverá
convencionar com seus empregados, mediante comissão constituída para esse fim
(agora paritária), a forma de participação nos lucros ou resultados.
Do instrumento,
deverão constar regras claras e objetivas quanto a fixação dos direitos e das
normas para a sua obtenção, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do estabelecido, periodicidade (veja adiante as
alterações), período de vigência e prazos para revisão do acordo.
Poderão ser
considerados, para cumprimento das regras, critérios e condições relativos a
índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como
programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, que poderão,
inclusive, ser departamentalizados.
Na hipótese de
resultar em impasse a negociação em torno da participação nos lucros, podem as
partes eleger árbitro ou mediador, como solução do litígio, sendo que uma vez
firmado compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de
qualquer das partes, sendo que o laudo arbitral terá força normativa,
independente de homologação judicial.
A participação nos
resultados das empresas, de qualquer modo, pode ser um excelente meio para
obtenção de produtividade, correspondendo a moderna forma de remunerar os
trabalhadores, diante da tendência de mercado cada vez maior de remuneração
variável, sem os inconvenientes dos encargos sociais incidentes.
As empresas que
aderiram à participação nos lucros têm seguido dois procedimentos distintos:
1º) pagamento de parcela única, sem metas definidas com rigor; 2º)
estabelecendo programas de metas, de maneira a aproveitar ao máximo dos
resultados, mediante comissão de trabalhadores ou mesmo por negociação sindical,
sendo essa a participação que se aproxima da intenção do legislador.
Deve-se ter a
preocupação de não tornar de difícil compreensão a apuração da parcela devida a
cada empregado, posto que motivará questionamentos. É forçoso admitir que
quando se cogita em oferecer participação nos lucros de uma empresa a
expectativa é a de recebimento de vultosa quantia pelos empregados, o que pode
não se confirmar e, por consequência, dar margem a muitas reclamações, bem como
movimentos pelos sindicatos, o que deve ser evitado.
3.
SUPRESSÃO
Caso o pactuado e
firmado pelas partes não seja renovado, a participação pode ser suprimida, sem
qualquer indenização.
4.
REFLEXOS
A referida participação não
substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, incidindo apenas o imposto de renda na fonte, não se
caracterizando, também, a habitualidade para incorporação ou integração ao
salário, o que torna o mecanismo de grande valia como remuneração variável e
por desempenho, livre de encargos.
5.
TRIBUTAÇÃO
A lei estabeleceu tabela própria
para o imposto de renda quanto a participação em lucros, a seguir reproduzida:
Base de
Cálculo - R$
|
Alíquota
|
Dedução-
R$
|
até
6.000,00
|
isento
|
-X-
|
de
6.000,01 a 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
de
9.000,01 a 12.000,00
|
15%
|
1.125,00
|
de
12.000,01 a 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
acima
de 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
6.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.832
A Lei nº 12.832/2013 trouxe
significativas alterações abaixo indicadas:
a) A comissão
de trabalhadores passa a ser paritária, ou seja, com representantes do
empregador e dos empregados;
b) A empresa
deverá fornecer informações para a comissão e não se aplicam as metas
referentes à saúde e segurança do trabalho;
c) A distribuição
não poderá ocorrer em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade
inferior a 1 trimestre civil;
d) Na hipótese
de pagamento de mais de 1 parcela, no mesmo ano calendário, o IR deverá ser
recalculado;
e) O pagamento
acumulado referente a anos calendários distintos terá cálculo próprio;
f) Será
admitida a dedução de pensão alimentícia desde que correspondentes a esse
rendimento.
APOSENTADORIA
DO DEFICIENTE FÍSICO
Adilson
Sanchez, Advogado
Não tem fim o que se
muda na Previdência Social. Não obstante todos os problemas enfrentados na
gestão previdenciária do país e as inúmeras polêmicas decorrentes de leis mal elaboradas,
interpretações equivocadas, cada vez mais alteram a legislação previdenciária.
Dessa feita, criou-se
a aposentadoria do deficiente físico. Uma linha tênue entre o aposentado por
invalidez e aquele que, embora na condição de deficiente, pode trabalhar. O
primeiro está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, o segundo
não está incapacitado para o trabalho e poderá se aposentar com tempo menor do
que o comum. Houve um avanço.
Contudo, a lei, mais
uma vez mal redigida, ensejará inúmeros questionamentos que se resolverão
judicialmente sabe lá quando, uma vez que a morosidade da justiça tende a se
perpetuar.
Ao menos não se criou
mais um encargo para as empresas.
Vale repassar aos
empregados contratados no sistema de cotas as informações da matéria adiante,
mas lembrando que a cada trabalhador aposentado e que venha a se retirar do
emprego (embora possa continuar a trabalhar) deverá ser acompanhado da
contratação de novo trabalhador nas mesmas condições, em cumprimento do regime
de cotas para trabalhadores deficientes físicos.
Deve-se alertar que a
matéria elaborada não teve por base a regulamentação da lei, ainda não
efetuada. Assim, algumas alterações poderão ocorrer, especialmente quanto ao
tempo de conversão.
1. INTRODUÇÃO
Foi editada a Lei Complementar nº
142 (DOU de 09.05.2013, pág. 1) que criou a aposentadoria para os deficientes
físicos, no âmbito do regime Geral de Previdência Social.
Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
A aposentadoria para os
deficientes tem caráter contributivo, ou seja, decorrem de contribuição
previdenciária para no Regime Geral e não são devidas para quem não trabalhou.
2. ESPÉCIES
São as seguintes condições que
ensejam o direito ao benefício:
- aos 25 anos de tempo de
contribuição, se homem e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
- aos 29 anos de tempo de
contribuição, se homem e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;
- aos 33 anos de tempo de
contribuição, se homem e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve;
- aos 60 anos de idade, se homem
e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a deficiência
em igual período.
A Lei determina, contudo, que
prevalecerá a percepção de qualquer outra aposentadoria que seja mais vantajosa
às criadas.
3. DA CARÊNCIA
Conclui-se que a carência (tempo
mínimo de contribuição para obtenção do direito ao benefício) somente será
exigível na aposentadoria do deficiente na modalidade idade. Contudo, a
condição baseada em tempo de contribuição implica na adoção de uma carência,
ainda que de duvidosa técnica legislativa.
4. DA RENDA MENSAL INICIAL
A aposentadoria do deficiente
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício para
as modalidades não vinculadas à idade. Quanto a modalidade idade será de 70%
mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
Vale lembrar que o salário de
benefício corresponde a uma média aritmética simples de todo o período de
contribuição, desprezados 20% dos menores salários de contribuição. Para os que
estavam filiados na data de 29.11.1999, o período básico de cálculo será
iniciado no mês de julho de 1994.
4.1 Do
Fator Previdenciário
O Fator Previdenciário (índice
relativo ao tempo de contribuição e idade, que pode diminuir ou elevar a médica
apurada) será aplicado somente se resultar em renda mensal mais elevada.
5. DA PROVA
A prova das condições será
procedida por meio de prova pericial. A avaliação da deficiência será médica e
funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS.
A comprovação de tempo de
contribuição, em período anterior ao da vigência da nova lei, não será admitida
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
A deficiência já adquirida deverá
ser certificada, inclusive quanto ao grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
6. DA CONVERSÃO
A conversão do tempo leva em
consideração que o segurado poderá adquirir a deficiência após o início de sua
atividade. Assim, terá tempo comum e tempo de deficiência, ou mesmo poderá
possuir tempo de deficiência em graus distintos.
Portanto, o tempo deverá ser
calculado proporcionalmente, conforme o mínimo exigível para cada modalidade de
aposentadoria, conforme quadro anexo:
De comum
para deficiência
Tipo
|
HOMEM
|
MULHER
|
Grave
|
0,71
|
0,67
|
Moderada
|
0,83
|
0,80*
|
Leve
|
0,94
|
0,93
|
De níveis
distintos de deficiência
Tempo a
Converter
|
HOMEM
|
MULHER
|
Moderada
para grave
|
0,87
|
0,83
|
Leve
para grave
|
0,76
|
0,71
|
Leve
para moderada
|
0,88
|
0,86
|
Ex.: Mulher que após 10 anos de
trabalho ficou deficiente de classificação moderada (se aposenta com 24 anos)
deverá trabalhar mais 16 anos até se aposentar, como segue:
10 X 0.8*
= 8 / total 18
tempo
para se aposentar: 16 anos (24 – 18).
A segurada se aposentaria com 30
anos. Nesse caso irá se aposentar com 26 anos.
7. DO ACÚMULO DE BENEFÍCIO
Já analisamos que o segurado fará
jus ao benefício mais vantajoso. A polêmica que cercará essa nova aposentadoria
será, certamente, a possibilidade de acumular com outros benefícios e também de
se estender outras situações.
Assim, terá direito ao
recebimento de auxílio-acidente simultaneamente?
A “grande invalidez” (adicional
de 25% na aposentadoria por invalidez) será estendida ao deficiente?
Uma vez aposentado, poderá
continuar a trabalhar (parece-nos que sim) com a possibilidade de fazer a
“desaposentação”?
Polêmica também é a situação dos
segurados já aposentados, se poderão converter a aposentadoria por tempo de
contribuição, por invalidez, especial ou idade em aposentadoria por
deficiência. Para o empregado poderá representar um aumento no valor do
benefício, em face da incidência ou não do fator previdenciário no cálculo.
A lei apenas esclarece que a
redução do tempo de contribuição não poderá ser acumulada com a redução
assegurada na aposentadoria especial. De resto, que venha a jurisprudência.
Admite-se a contagem recíproca do
tempo de contribuição para fins de aproveitamento no regime próprio do servidor
público ou do regime militar, devendo os regimes se compensarem
financeiramente, o que remete a possibilidade de estender aos mencionados
regimes as mesmas condições.
8. DA GARANTIA DE EMPREGO
A Portaria MPAS INSS nº 4.677
(DOU de 30.07.98, pág. 49), regulamentando a Lei nº 8213/91 (artigo 93),
determinou a sistemática fiscalização das empresas para que observem a
contratação de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência física.
A proporção prevista em lei é a
seguinte (apenas para empresas com 100 ou mais empregados):
até 200
empregados
|
2%
|
de 201
a 500
|
3%
|
de 501
a 1.000
|
4%
|
acima
de 1.000
|
5%
|
Consideram-se reabilitados os
beneficiários submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido
ou homologado pelo INSS.
Consideram-se portadores de
deficiência física as pessoas não vinculadas ao Regime Previdenciário,
submetidas a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou
entidades reconhecidas legalmente para esse fim.
Essa exigência está contida na
Lei nº 8213/91, artigo 93 e, portanto, é de adoção obrigatória, sendo que o
quadro deve ser mantido, mesmo que o empregado venha a se aposentar
voluntariamente.
9. DA VIGÊNCIA
A Lei Complementar nº 142 somente
entrará em vigor seis meses após a sua publicação, ocorrida em 09 de maio p.p.
ACORDO,
CONVENÇÃO E DISSÍDIO COLETIVO
Adilson
Sanchez, Advogado
1.
DEFINIÇÃO
A norma coletiva, como o próprio
nome indica, é aquela que cria condições de trabalho em âmbito coletivo,
alcançando um grupo de pessoas.
A norma coletiva se divide em
Convenção, Acordo ou Dissídio.
A Convenção Coletiva de Trabalho
é o instrumento relativo a negociação coletiva, firmado pelos sindicatos de trabalhadores
e patronais, atingindo toda a categoria.
Por sua vez, o Acordo é o
instrumento firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato profissional,
tendo a mesma finalidade da Convenção, mas regulando aspectos atinentes a cada
empresa e não necessariamente vistos em toda a categoria.
Popularmente o que se adota por
dissídio coletivo da categoria (também usado como sinônimo de convenção), nada
mais é do que a sentença normativa, ou seja, a decisão dos tribunais num
processo (dissídio) coletivo de trabalho. Surge da inexistência de
autocomposição das partes, gerando um conflito dirimido pelo Judiciário que,
por sua vez, cria condições de trabalho, diante do seu poder normativo,
obrigando a todos envolvidos.
2. DO
ENQUADRAMENTO SINDICAL
O modelo de organização sindical
adotado pelo país compreende a representação conforme a atividade econômica do
empregador, em regra.
Essa estrutura está delineada
desde os primórdios do sindicalismo pátrio, persistindo, basicamente, após a
promulgação da Constituição da República em 1988.
O primeiro ponto de atenção está
relacionado ao enquadramento das empresas de acordo com a atividade econômica
exercida. Após, deve-se estabelecer o sindicato profissional representativo. Em
outras palavras, a atividade exercida pela empresa é a definidora do
sindicato representativo de seus empregados.
Porém, a situação é mais
complexa, visto que as empresas podem desenvolver mais de uma atividade
econômica, o que é comum. Assim, desempenhar atividade industrial e, ao mesmo
tempo, comercial, poderá trazer dúvidas na busca da entidade sindical
representativa, já que se trata de autoenquadramento.
Em face disso, adotou-se o
critério da atividade prevalente, preponderante, em que todas as demais
atividades convergem, desaguando para um único fim.
Contudo, a regra de enquadramento
de acordo com a atividade econômica do empregador (conhecida por
"vertical"), possui uma exceção, pois reconhece o legislador a
possibilidade de criação de sindicatos por atividade profissional,
independentemente da atividade econômica da empresa, levando-se em conta,
ainda, a tendência aludida de respeitar diferentes categorias.
3. DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Definidos os atores, permite-se a
negociação coletiva entre eles.
Como no sistema brasileiro impera
a negociação anual, conhecida por data-base, é comum que a Convenção Coletiva
seja firmada anualmente, renovando-se, ao menos, a cláusula de reajuste
salarial da categoria e mantendo as demais.
Por sua vez, o Acordo Coletivo de
Trabalho pretende regulamentar algum aspecto pertinente a uma determinada
empresa, quase que exclusivamente, como o encerramento de um estabelecimento, a
concessão de participação nos lucros e resultados, o “banco de horas”, entre
outras situações.
Porém, havendo duas normas
coletivas vigentes ao mesmo tempo, tratando do mesmo tema, indaga-se qual seria
a aplicável. Podemos afirmar que a cláusula aplicável será aquela prevista em
acordo coletivo de trabalho e não em convenção coletiva de trabalho, ou mesmo
dissídio coletivo, porque deve prevalecer a vontade dos agentes mais próximos
da relação trabalhista (empresa e sindicato) e não aqueles que lhe representam
(sindicato patronal e profissional).
4. DA
ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA
Outra questão de grande interesse
e polêmica é a da vigência da norma negociada. Estaria ela limitada ao tempo do
instrumento coletivo ou se incorporaria ao contrato de trabalho
definitivamente?
As decisões a respeito eram
conflitantes. O próprio TST definiu que a norma tinha seu tempo certo de
duração, sendo o mesmo do acordo, convenção assinada (redação original da
Súmula nº 277).
Excetuava a situação do
acidentado no trabalho que tinha direito de estabilidade mantido mesmo após o
término da vigência do instrumento normativo (Orientação Jurisprudencial TST nº
41).
Com a modificação da Súmula nº
277, “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas
integram os contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
Portanto, não renovada a cláusula
convencional, ela se manterá vigente mesmo que a convenção ou o acordo
coletivos tenham seu tempo de vigência terminado.
Valoriza-se sobremaneira a
negociação sindical porque caso haja recusa em negociar por alguma das partes,
se manterão as cláusulas já estabelecidas, mesmo que o acordo / convenção já
tenham se esgotado com o tempo.
A
Importância da Negociação Coletiva
A negociação coletiva é meio importante para a harmonização das relações
do trabalho.
É claro, a negociação pressupões duas partes dialogando. Sintonizadas.
Conscientes do papel social da negociação para a conquista de melhores
condições de trabalho.
Para tanto, é precípuo clima de confiança para se chegar a uma
composição. Sabemos que nem sempre se alcança essa possibilidade, especialmente
quando a negociação tiver como óbice uma postura ideológica ou desinteresse no
consentimento. Isso depende tanto da cultura da empresa, quanto a predisposição
da entidade sindical. “Quando um não quer, dois não apertam as mãos”.
Mas se houver clima para a negociação com os sindicatos, essa política
deverá existir na empresa, pois é caminho para uma organização eficiente e
relações trabalhistas agregadoras de valores e interesses de ambos os lados,
permitindo que se estabeleça uma administração transparente e eficaz.
Como se não bastasse, o TST acaba de valorizar ainda mais a negociação
coletiva de trabalho, conferindo à norma coletiva ultratividade em sua
eficácia, ou seja, apenas se admite a supressão de condição negociada por meio
de nova negociação, não importando se o prazo fixado para o acordado expirou.
A esse fenômeno se empresta o nome de “ultratividade da norma coletiva”,
que está contido na Súmula nº 277 do TST. Não mais se admite, assim, supressão
ou modificação de condição de trabalho negociada, exceto mediante nova
negociação, incorporando-se ao contrato aquela cláusula até que esta
sobrevenha.
ALTERAÇÃO
DO SALÁRIO MÍNIMO: IMPACTOS NA FOLHA DE PAGAMENTOS (2013)
Adilson
Sanchez, Advogado Trabalhista
O Decreto nº 7.872 (DOU de
26.12.12, pág. 01) determinou o valor do novo salário mínimo desde 1º de
janeiro de 2013.
A Portaria Interministerial
MF/MPS nº 15 (DOU de 11.01.13, pág. 46) fixou novos valores de benefícios
vinculados ao salário mínimo, desde 1º de janeiro de 2013 e alterou a tabela de
contribuição previdenciária.
A Resolução CODEFAT nº 707 (DOU
de 11.01.13, pág. 59) estabeleceu novos valores do seguro desemprego desde 1º
de janeiro de 2013.
A Lei nº 12.469 (DOU de 29.08.11,
pág. 02) estabeleceu a tabela de retenção do imposto de renda na fonte que
vigora desde 01 de janeiro de 2013.
Assim temos desde JANEIRO DE
2013 os seguintes valores para composição da folha de pagamentos.
1.
Salário-Mínimo
Mensal
|
R$
678,00
|
Diário
|
R$
22,60
|
Horário
|
R$ 3,08
|
2. Tabela
de Contribuição do INSS de empregados, domésticos e avulsos
Salário
de contribuição
|
Alíquota
|
Até R$ 1.247,70
|
8%
|
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50
|
9%
|
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00
|
11%
|
A
alíquota do empregador doméstico é de 12%
3. Teto
de Contribuição
O “teto”
de contribuição previdenciária e o “teto” de benefícios passaram a R$ 4.159,00.
4. Salário-Família
O valor
do salário-família passou a R$ 33,16, sendo devido apenas a quem percebe
remuneração mensal não superior a R$ 646,55.
Será de
R$ 23,36 para quem percebe remuneração mensal superior a R$ 646,55 e
igual ou inferior a R$ 971,78.
5. Auxílio-Reclusão
O
auxílio-reclusão passa a ter o limite de salário de contribuição de R$ 971,78,
independentemente da quantidade de atividades exercidas, para fixação do
direito ao benefício.
6. Tabela
de Imposto de Renda
Base de
cálculo (R$)
|
Alíquota
|
Parcela
a deduzir (R$)
|
Até 1.710,78
|
Isento
|
------
|
De 1.710,79 a 2.563,91
|
7,5%
|
128,31
|
De 2.563,92 a 3.418,59
|
15,0%
|
320,60
|
De 3.418,60 a 4.271,59
|
22,5%
|
577,00
|
Acima de 4.271,59
|
27,5%
|
790,58
|
Deduções: a) o valor da pensão alimentícia; b) a
quantia de R$ 171,97 por dependente; c) as contribuições
previdenciárias; d) o valor de R$ 1.710,78, correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, para o contribuinte que
tenha 65 anos.
7. Tabela
de Imposto de Renda de Participação em Lucros - MP n°597 (DOU de 26.12.12, pg 1)
Base de
cálculo (R$)
|
Alíquota
|
Parcela
a deduzir (R$)
|
Até
6.000,00
|
Isento
|
-X-
|
De
6.000,01 a 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
De
9.000,01 a 12.000,00
|
15%
|
1.125,00
|
De
12.000,01 a 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
Acima
de 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
8.
Seguro-Desemprego
Salários
médios
|
Fator /
valor
|
Até R$ 1.090,43
|
0,8
|
De R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56
|
0,5
|
Acima de R$ 1.817,56
|
R$
1.235,91
|
Aplicam-se as duas primeiras faixas em efeito
“cascata”.
Exemplificando: a) quem ganhou em média dos últimos
3 meses o valor de R$ 1.000,00, receberá o resultado da multiplicação de 0,8,
ou seja R$ 800,00;
b) quem ganhou em média dos últimos 3 meses o valor
de R$ 1.500,00, receberá o resultado da multiplicação de 0,8, ou seja R$
872,34, sobre R$ 1.090,43 adicionado ao resultado de 0,5 sobre R$ 497,57.
O valor será a soma das duas parcelas: R$ 1.077,12;
c) quem ganhou em média dos últimos 3 meses acima
de R$ 1.817,56 receberá uma parcela fixa de R$ 1.235,91
9.
Adicional de Insalubridade
Grau
mínimo
|
R$
67,80
|
Grau
médio
|
R$
135,60
|
Grau
máximo
|
R$
271,20
|
10.
Juizados Especiais Cíveis Federais
O limite
para a competência do JEF passa a ser de R$ 40.680,00
COOPERATIVAS
DE TRABALHO
Adilson
Sanchez, Advogado Trabalhista
1.
Introdução
As cooperativas de trabalho estão
regulamentadas pela Lei nº 12.690 (DOU de 20.07.2012, pág. 2).
2.
Constituição
A cooperativa é uma sociedade de
trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais
com proveito comum, autonomia e autogestão para obtenção de melhor
qualificação, renda, situação sócio econômica e condições gerais de trabalho.
Terá pelo menos 7 sócios.
São espécies as constituídas por
sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens em que a
cooperativa detém os meios de produção e as de serviços especializados a
terceiros, sem vínculo de emprego.
A lei não é clara ao considerar a
distinção, mas é clara ao determinar que não será admitida a cooperativa de
simples cessão de mão de obra.
Também não serão admitidas
cooperativas de transporte que detenham os meios de trabalho, as de
profissionais liberais e de médicos que recebam por procedimento.
3. Serviços
Terceirizáveis
Será possível a contratação de
cooperativas desde que represente serviços especializados não ligados à
atividade “fim” da empresa.
Embora não definido por lei,
compreende-se como atividade fim a que converge para a atividade
principal, essencial e característica da empresa. Ao contrário senso, temos a
ideia de atividade “meio”, ou seja, serviços de apoio ou complementares
de sua atividade principal.
Também temos de verificar se o
trabalhador não está subordinado (recebimento de ordens, medidas
disciplinares, hierarquia, etc.). Após, veremos se o serviço prestado requer especialidade
por parte do trabalhador ou da empresa contratada. Por fim, veremos se a função
corresponde a atividade “meio”. Caso estas situações se confirmem,
estaremos diante de uma terceirização lícita, sendo autorizada a
contratação de uma cooperativa.
Aconselha-se, contudo, que não se
contrate uma cooperativa sem definição específica de seus préstimos (de
“serviços múltipolos”), de modo a afastar o simples “fornecimento de mão de
obra”, vedado em lei.
4.
Caracterização de Vínculo de Emprego
Com o surgimento de inúmeras
cooperativas, a formação e contratação de serviços por meio delas tem sido uma
constante, sem respeito aos requisitos legais.
Dessa forma, a atual
jurisprudência é rigorosa a admitir esse tipo de contratação, sendo que,
identificado o mero fornecimento de mão de obra, sem uma atividade específica
ou especialidade da cooperativa, a possibilidade de se caracterizar fraude e,
por conseguinte, reconhecer o vínculo empregatício entre a empresa tomadora dos
serviços e o cooperado, é significativa, devendo-se prestar a devida atenção na
contratação de serviços por meio dessa modalidade. Reitera-se: deve-se avaliar
com muita atenção a contratação de cooperativas de trabalho.
Nesse sentido, houve a tentativa
de revogação do artigo 442 da CLT que afasta o vínculo de emprego entre o
tomador e o cooperado e o cooperado e a cooperativa. Contudo, esse dispositivo
foi vetado pela presidente da República.
5.
Direitos Trabalhistas
A cooperativa deverá assegurar
aos sócios um valor mínimo de remuneração (denominada na lei de “retiradas não
inferiores ao piso da categoria”), jornada máxima de trabalho de 8 horas
diárias e 44 semanais, DSR, Férias anuais (denominada na lei de “repouso anual
remunerado”), adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e ainda
seguro de acidentes de trabalho. Devem observar também as normas de segurança e
medicina do trabalho.
6.
Encargos Sociais
Em face do artigo 442 da CLT, que
afastou o vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, e entre
estes e os tomadores de serviços daquela, dá-se uma contratação entre pessoas
jurídicas, sem os encargos decorrentes de INSS e FGTS.
Também não há previsão legal para
pagamento de indenização de qualquer ordem, o que será regido pelo contrato
firmado, restando observar os encargos seguintes:
Encargos
|
Cooperativa
|
INSS
|
15%
|
Taxa de
administração
|
A
negociar
|
ISS
|
Conforme
município
|
TOTAL
|
15%
|
Os encargos acima são os
geralmente repassados. Com exceção do INSS de 15%, os demais podem ser
negociados, procurando-se minimizar o custo de contratação.
7. Da
Solidariedade / Subsidiariedade
Trabalhadores costumam mover ação
trabalhista contra a cooperativa e também contra a empresa contratante, como
garantia de recebimento de eventuais direitos trabalhistas. A lei se refere
apenas ao cumprimento das normas de segurança e medicina, mas a jurisprudência
certamente manterá ampliada essa responsabilidade das empresas contratantes.
A MULTA
DO FGTS
Adilson
Sanchez, Advogado
1.
HISTÓRICO
Prevista originalmente na Lei que
instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei nº 5.107/66), a
denominada “multa” do FGTS foi alvo de significativas mudanças.
Inicialmente a multa era de 10%.
Passou a 40% por força da Constituição Federal em 1988.
Ingressou no ordenamento jurídico
nova lei disciplinando o Fundo de Garantia. A Lei nº 8.036/90, vigente ainda
hoje.
Com a edição da Lei Complementar
nº 110 (DOU de 30.06.01, p. 01), determinando a recomposição das perdas dos
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos trabalhadores, a
multa ficou acrescida de 10%, que deveria vigorar até o mês de setembro de
2006, mas o governo sustenta que não foi extinta.
Criou-se, ao mesmo tempo, uma
nova modalidade de contribuição social: a contribuição social sobre o FGTS,
cuja alíquota é de 0,5% incidente sobre a remuneração paga ao trabalhador
mensalmente, está extinta em 2006.
Os acréscimos referidos não
revertem aos empregados, tratando-se de verdadeiros tributos.
Em contrapartida, os
trabalhadores terão direito à reposição das perdas do FGTS declaradas pelo
Supremo Tribunal - STF, quais sejam: 16,64% relativa a 12/88 a 02/89 e de 44,8%
relativa a 04/90.
2.
NATUREZA
O FGTS nada mais é do que uma
indenização por rescisão do contrato de trabalho. A tecnocracia deu amplitude
ímpar a essa indenização, pois determinou seu depósito antecipado para fins
sociais, liberando o valor (atualizado com parcos índices) quando do evento
demissão sem justa causa, entre outros analisados na parte de rescisão
contratual, tornando remota a estabilidade no emprego que era o regime vigente.
As empresas passaram a contratar
apenas quem fizesse a opção pelo fundo de garantia. Acabou sendo uma “opção
obrigatória”.
Culminou com o completo
afastamento do regime do tempo de serviço na promulgação da Constituição de
1988.
Sendo indenização por rescisão
contratual, imprópria é a denominação de “multa”. Não se trata de multa porque
não há sanção. Trata-se de uma sobreindenização porque revela um acréscimo à
indenização concretizada com os depósitos mensais em conta vinculada.
3.
INCIDÊNCIA
A multa de 40% incide sobre o
saldo do FGTS existente à data da rescisão contratual. Também incidirá sobre as
verbas rescisórias que tenham natureza de remuneração.
Ocorrendo rescisão contratual por
culpa recíproca ou força maior, a alíquota será reduzida para 20%.
4.
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS
O TST definiu que a
responsabilidade pela recomposição das perdas inflacionárias é do empregador.
Absurdamente alguém teria de pagar essa conta.
Restou definido esse
posicionamento com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 341 (FGTS. Multa
de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade
pelo pagamento).
5.
PAGAMENTO DA MULTA AO APOSENTADO
Desde a edição da Lei nº 8.213/91
(DOU de 25.07.91, pág. 14.809), a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço independe de rescisão do contrato de trabalho, inobstante a edição das
Medidas Provisórias nº 381 (DOU de 07.12.93), 408 (DOU de 07.01.94), 425 (DOU
de 07.02.94) e 446 (DOU de 10.03.94), que previam a necessidade de rescisão
para o recebimento do benefício, mas cujo dispositivo foi rejeitado na
conversão em lei (Lei nº 8870/94, DOU de 16.04.94, pág. 5597).
A atual legislação, assim,
amparou o trabalhador, impedindo que seja prejudicado, evitando que ocorra a rescisão
do contrato para que ele possa se aposentar. Permitiu, inclusive, o
levantamento dos depósitos do fundo de garantia em seu nome, apesar da
manutenção do contrato.
Porém criou situação polêmica, a
saber: suponhamos um empregado que se aposenta e levanta o FGTS depositado,
inobstante não haver rescisão contratual. Após alguns anos, é demitido sem
justa causa. Nessa hipótese, fará jus ao acréscimo de 40% sobre o FGTS sacado
por ocasião da aposentadoria ou o período anterior deverá ser ignorado no cálculo
da referida indenização?
O Tribunal Superior do Trabalho
definiu que a cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria
espontânea do empregado excluiria o direito ao recebimento de indenização
relativa ao período anterior à opção.
Contudo o Supremo Tribunal
Federal posicionou-se em sentido contrário, ensejando da parte do TST o
cancelamento de sua jurisprudência reinante (a OJ nº 177 a respeito foi
cancelada, em 25.10.06).
Hoje é pacífico o entendimento de
que o aposentado faz jus à multa do FGTS mesmo em relação ao tempo anterior de
aposentadoria e ainda que tenha sacado os valores a esse título, antes e depois
da aposentadoria.
ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS
MOTORISTAS
Adilson Sanchez, Advogado
|
1.
INTRODUÇÃO
Foi publicada a Lei nº 12.619
(DOU de 02.05.2012, pág. 5) regulamentando a profissão de “motorista”. Não
havia, até então, nenhuma norma que tratasse especificamente da profissão.
Contudo, aplicavam-se os dispositivos legais pertinentes a relação de emprego,
especialmente quanto a jornada de trabalho.
A Lei nº 12.619/12 não trata
somente do trabalhador que presta serviços na condição de empregado, fazendo,
inclusive, alterações no Código de Trânsito.
Contudo, esta matéria apreciará
os temas que envolvem a relação de emprego, que é o foco de nossa assessoria
jurídica.
2.
CONCEITO DE MOTORISTA
Integram a categoria profissional
os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação
profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas
seguintes atividades ou categorias econômicas: I - transporte rodoviário de
passageiros; II - transporte rodoviário de cargas.
3.
DIREITOS
São direitos dos motoristas
profissionais, além dos já previstos na CLT ou na Constituição, bem como
aqueles relativos a jornada e ao salário vistos nos itens próprios em seguida,
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional,
em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador,
especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante
levantamento oficial, respeitado os serviços do SESMT; III - receber proteção
do Estado contra ações criminosas a eles dirigidas no exercício da profissão;
3.1
Seguro Obrigatório
Aos motoristas é assegurado o
seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos
pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10
(dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
3.2
Desconto de Multa de Trânsito
Entre os direitos previstos,
ficou ressalvada a impossibilidade de descontos salariais por prejuízo
patrimonial perante o empregador decorrente de ação de terceiro, exceto se
houver dolo ou desídia do motorista, mediante comprovação, no cumprimento de
suas funções.
Questão que sempre foi polêmica é
a possibilidade de descontos de multa de trânsito de responsabilidade do
motorista.
Até então, o artigo 462 da CLT
permitia os descontos na ocorrência de dano, desde que assim ajustado ou por
dolo do trabalhador. Acrescente-se a previsão em norma coletiva.
A jurisprudência admitia o
desconto, senão vejamos:
Multas de
trânsito. descontos legais. As multas de trânsito estão relacionadas com a
imperícia, negligência e imprudência do motorista, autorizando a empregadora a
efetuar o desconto de tais valores de seus salários, havendo a previsão
contratual (TRT da 2º Região - Ac. 02950212500, RO 02930410889, DJ/SP de
14.06.95, pág. 70).
Desconto
salarial. Multa de trânsito. Lícitos são os descontos oriundos de infrações
cometidas pelo empregado motorista, em havendo previsão contratual de
ressarcimento por danos culposos causados pelo mesmo (TRT da 2º. Região, 10ª T.
- Ac. nº 02960279349, DJ/SP de 14.06.96, pág. 50).
Com a nova lei fica renovada a
discussão da possibilidade de descontos, mas deve prevalecer a resposta
afirmativa.
Parece-nos, contudo, possível o
desconto do salário do empregado o valor das multas de trânsito derivadas de
infrações por ele cometidas, haja vista a presunção de conduta negligente,
imprudente ou por imperícia que redundou na penalidade aplicada está mantida na
nova lei quando se refere ao dolo.
Cumpre-nos informar que o dolo
caracteriza-se pela vontade do agente em praticar o ato. A intenção do
empregado em cometer a infração seria o pressuposto para tornar lícito o
desconto.
Como é algo abstrato e de difícil
prova, o melhor é inserir previsão de desconto nos contratos de trabalho.
Alerte-se que há inequívoca
responsabilidade do proprietário do veículo / empregador quanto as infrações
relativas à prévia regularização e condição para o trânsito do veículo. Eventual
multa aplicada nessas circunstâncias, não será lícito o desconto do
trabalhador.
4.
JORNADA DE TRABALHO
A principal discussão que a nova
lei irá promover, certamente, é a exclusão do motorista na exceção do direito
de hora extra (art. 62 da CLT).
A caracterização de serviço
externo que retira o direito da remuneração adicional, pode-se afirmar, resta
prejudicada (derrogada pela nova lei).
Portanto, desde a edição da Lei
nº 12.619/12 o motorista terá direito à remuneração por prorrogação da jornada,
como veremos adiante.
4.1
Controle de Horário
A jornada de trabalho e tempo de
direção devem ser controladas de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá
valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo
(§ 3º do art. 74 da CLT), ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos
veículos, a critério do empregador.
Embora a Orientação
Jurisprudencial do TST nº 332 determine que não serve ao controle da jornada
o uso do tacógrafo, a jurisprudência admite como meio para descaracterizar
o serviço externo:
Uma vez
registrada a existência de controle de jornada do motorista mediante uso de
equipamento eletrônico – tacógrafo – associado a outros elementos de prova, resulta
inviável a incidência do comando inserto no inciso I do artigo 62 da CLT,
não havendo em falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 332 da
SBDI1 do TST. (TST SBDI1, proc. nº E-RR-763442-85.2001.5.17.5555, DeJT de
11.03.10, pág. 330).
A jurisprudência entende que o
GPS seja usado como meio de controle, admitindo o pagamento de horas extras.
A
Orientação Jurisprudencial nº 332 diz respeito exclusivamente à utilização de
tacógrafo, dispositivo empregado em veículos para monitorar o tempo em viagem,
a distância percorrida e a velocidade desenvolvida, nada dispondo sobre uso de
GPS (Global Positioning System – Sistema de Posicionamento Global), que
consiste em um sistema de informação eletrônico, via satélite, que fornece, via
rádio, a posição do portador, com referência às coordenadas terrestres.
Como se
vê, as finalidades dos instrumentos eletrônicos são diversas. (TST SBDI1, proc.
nº E-ED-RR 137100-51.2008.5.09.0095, DeJT de 25.08.11, pág. 102).
Conclui-se que a alteração legal
promovida leva ao direito de horas extras do motorista, mesmo executando
serviços externos, cujo controle de jornada passa a ser obrigatório, bem como o
direito de horas extras apuradas.
Aconselha-se, pois, o efetivo
controle da jornada do motorista, com relatórios de tempo firmados por ele ou
outro controle que sirva à prova em eventual reclamação trabalhista.
4.2 Hora
Extra e Adicional Noturno
A jornada diária de trabalho do
motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
Admite-se a prorrogação da jornada
de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias., com direito ao recebimento
de adicional de horas, podendo ser compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza
coletiva (compensação da jornada / banco de horas).
Fará jus ao pagamento de
adicional noturno, nos termos da CLT.
Será considerado como trabalho
efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos
os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (v. adiante o “tempo de
espera”).
4.3
Intervalos para Descanso
Será assegurado ao motorista
profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo
de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e
descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Os intervalos poderão ser
fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e
o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida
a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados
ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
4.4 Tempo
de Espera / Reserva
São consideradas tempo de espera
as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte
rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no
embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do
tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de
30% (trinta por cento).
Nas viagens de longa distância,
assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da
base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e
quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de
direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de
descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de
direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma)
hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do
inciso I;
III - repouso diário do motorista
obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito
do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do
embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em
dupla de motoristas.
Nas viagens com duração superior
a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por
semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno
do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
É permitido o fracionamento do
descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na
mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
Como se vê, o controle se tornou
complexo.
Ainda, o motorista fora da base
da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal
de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto
ao veículo, hipótese em que o tempo excedente será considerado de espera.
Nas viagens de longa distância e
duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras
fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a hora normal
será tempo de espera.
Nos casos em que o empregador
adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo
que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso
no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na
razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
É garantido ao motorista que
trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas
consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com
o veículo estacionado.
Em caso de força maior,
devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista
profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação
extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Não será considerado como jornada
de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o
motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do
intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista
tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga
embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de
repouso diário, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não
ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Convenção e acordo coletivo
poderão prever jornada especial de 12/36, em razão da especificidade do
transporte.
É proibida a remuneração do
motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da
natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de
comissão ou outra vantagem, se comprometer a segurança individual ou coletiva.
5.
OBRIGAÇÕES DO MOTORISTA
São deveres do motorista
profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo; II -
conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva; III - respeitar a legislação de trânsito e, em
especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; IV - zelar
pela carga transportada e pelo veículo; V - colocar-se à disposição dos órgãos
públicos de fiscalização na via pública; VII - submeter-se a teste e a programa
de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador,
com ampla ciência do empregado.
5.1 Da
Justa Causa
Entendemos que não cumpridas essas obrigações
caberá a demissão justa
ESTABILIDADE DA GESTANTE
Adilson
Sanchez
Existe ainda grande
polêmica e procura por informação sobre a estabilidade no emprego em análise
aos recentes julgados do TST.
De todas as
situações de garantia de emprego abordadas, a mais questionada foi a da
gestante, haja vista a possibilidade e se configurar a estabilidade no
emprego mesmo quando a despedida não tenha sido obstativa ao direito de
garantia de emprego. Assim, muitas vozes levantaram a questão da concepção
sem comunicação ao empregador para que não se proceda a demissão. Mesmo a
situação do conhecimento tardio da gravidez e a possibilidade de recusa da
trabalhadora em retornar ao emprego.
Diante desses
questionamentos, resolvi tratar do tema mais uma vez, apontando a
jurisprudência mais recente a respeito, gostem ou não gostem do que vão ler...
Considero que os
tribunais mais inclinados à garantia de direitos dos trabalhadores sem muitas
restrições na atualidade. Às empresas resta implementar políticas internas
não discriminatórias, mas que possam tornar administrável esse panorama,
ainda que concluam que precisam, sim, da criação de um “fundo de passivo
trabalhista”, como reserva para as situações que irão enfrentar sem muita
possibilidade de reversão, como é o caso em destaque.
Não esquecer que
grande parte das políticas de administração de pessoas poderá ter o respaldo
da norma coletiva (negociação sindical), ensejando elementos de defesa em
eventuais conflitos. Nessa situação não é diferente, ao menos como tentativa
de estabelecer mecanismo de defesa em eventual ação trabalhista.
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ESTABILIDADE
DA GESTANTE – ASPECTOS DIVERSOS
1.
INTRODUÇÃO
Dispõe a CLT, no artigo 391 que
não constitui justo motivo à demissão da mulher o fato de estar grávida.
O legislador constituinte
acrescentou à proteção acima, período de estabilidade desde a concepção até 5
(cinco) meses após o parto – art. 10, II “b” do ADCT/ CF de 1988.
Não raro, as convenções coletivas
de trabalho possuem norma ampliando a estabilidade prevista em lei, o que deve
ser considerado.
Assim, a demissão de empregada
gestante poderá implicar no pagamento da estabilidade mencionada, sem prejuízo
de outras consequências que veremos adiante, bem como na impossibilidade de
abater o valor do salário maternidade das contribuições previdenciárias devidas
pela empresa.
Vale lembrar que desde a edição
da Lei nº 11.324/06 se estendeu o direito de estabilidade gestacional para as
empregadas domésticas.
2. DA
PROVA DA GESTAÇÃO
Para que faça jus a gestante a
estabilidade no emprego, há necessidade de prova do seu estado de gravidez na
data de sua demissão. Portanto, depende de prova a aquisição do direito
estabilitário.
Se não há
certeza de que, no momento da dispensa, a empregada já se encontrava grávida,
incabível atribuir-lhe a garantia e os direitos da estabilidade provisória
prevista em norma coletiva. (Ac. 3ª T. do TRT da 3ª R., RO 1080/87, DJMG
20.11.87, pág. 59).
Resta apenas definir o que se
trata “data de demissão”, como se verá.
3. DA
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Outrossim, a proteção instituída
pelo legislador tem como finalidade evitar a demissão obstativa. A
jurisprudência tem considerado ser irrelevante a comunicação, tardia ou não, da
gestante para o fim de alcançar a estabilidade no emprego, nos termos da Súmula
nº 244 do TST, a saber:
O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Art. 10, II, B, ADCT).
Contudo, se previsto na Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria o dever da gestante comunicar seu estado
gravídico, essa disposição pode ser acatada pelo judiciário, retirando da
gestante o direito à indenização.
Contudo, as decisões são
conflitantes. Uma corrente entende que após a Constituição de 1988, pelo
reconhecimento expresso dos acordos e convenções coletivas, deve ser observada
essa norma. Outra corrente já delimita o alcance das normas coletivas, como
seguem respectivamente:
Estabilidade
Gestante. Cláusula convencional que obriga a comunicação do estado gravídico -
validade. Válida é a cláusula convencional que estipula a obrigação de a
empregada gestante comunicar e comprovar seu estado gravídico até 60 dias após
o recebimento do aviso prévio, como requisito à aquisição do direito à
estabilidade. (TST RR 116715/94.7, Ac. 2ª T. 1340/95, DJU de 16.06.95, pág.
18503).
Não pode
a norma coletiva estabelecer prazo decadencial para a postulação de direito
estabelecido / garantido pela Constituição Federal – no caso, o inciso II do
art. 10 do ADCT (TST, RR 293.401/96.3, Ac. 5ª T. 6.644/96).
4. DO ATO
DISCRIMINATÓRIO
Com a edição da Lei nº 9.029/95
(DOU de 17.04.95, pág. 5361), ficou proibida a adoção de qualquer prática
considerada discriminatória e limitativa para acesso a emprego ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade.
Constituem crime, cuja pena será de
1 a 2 anos e multa, contra o empregador pessoa física ou representante legal, a
exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer
outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Ainda, a indução ou instigamento
à esterilização, promoção de controle de natalidade, exceto serviços de
planejamento familiar (SUS).
Ressalte-se que além da pena
acima, caberá multa administrativa de 10 vezes o valor do maior salário pago,
elevado em 50% no caso de reincidência. A empregada vitimada poderá optar pela
readmissão, com pagamento dos salários do período de afastamento ou recebimento
dobrado dos salários do período referido.
Aconselha-se, no caso de
gestante, obter declaração que se obriga a comunicar eventual estado de gravidez,
para fim de reintegração, desde que de fato venha a ser reintegrada
no caso positivo.
5. DO
EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A respeito do exame médico demissional e a situação
da gestante, considerando os termos da lei nº 9.029/95 (DOU de 17.04.95, pág.
5361), que proíbe qualquer prática considerada discriminatória, a questão
torna-se bastante controvertida.
Vale destacar as palavras do Juiz
Trabalhista, Sérgio Pinto Martins ("in" Repertório IOb de
Jurisprudência, nº 11/95, pág. 149):
Nada
impede, contudo, a empresa de exigir exame médico na dispensa da empregada
visando verificar se esta encontrava-se grávida, justamente por ter por
objetivo manter a relação de emprego, caso o resultado seja positivo. O
empregador não poderá saber se a empregada se encontra ou não grávida se não
proceder ao exame.
Se
interpretarmos a expressão manutenção da relação de emprego, contida na
referida norma, como impossibilidade da exigência de exame na dispensa da
empregada, estaremos chegando a resultados absurdos, que com certeza não
poderão ter norteado o legislador.
Desse modo, parece-nos razoável
que se exija a declaração mencionada e mesmo o exame médico demissional,
apurando-se o estado gestacional da empregada, desde que, uma vez constatada a
gravidez, seja mantida a relação de emprego, sob pena de, aí sem maior
oportunidade de sustentar o contrário, caracterizar crime.
A situação é tão ingrata que
torna impotente qualquer política para sua solução. Assim, resta a discussão da
possibilidade de demissão mediante o pagamento do tempo de estabilidade, ou se
mesmo assim estaríamos diante de um ilícito?
Considero que não se deve afastar
a possibilidade da despedida mediante pagamento das verbas inerentes ao tempo
restante da estabilidade provisória, na conformidade das decisões que seguem:
O direito
de romper o contrato de trabalho é potestativo do empregador e encontra-se em
nosso direito positivo. As consequências que advirão desse ato também estão
previstas em lei. Os aspectos éticos, sociais e mesmo humanitários do ato empresarial,
juridicamente, se esvaem ante a crueza da lei. (TST RX-OF 57.537/92.2, Ac. SDI
2775/93, DJU de 29.10.93, pág. 23036).
Reintegração.
O direito potestativo do empregador, de dispensar os serviços de seus
empregados, só pode ser obstado quando a lei expressamente assim o dispuser, e
desde que preenchidos todos os seus requisitos. Não sendo esta a hipótese dos
autos há que se julgar improcedente a reclamatória. (TST RR 51474/92.0, Ac. 2ª
t. 306/94, DJU de 15.04.94, pág. 8270).
Pode-se questionar a eventual
impossibilidade de se conseguir a homologação da rescisão do contrato de
trabalho. Embora se deva reconhecer que o agente homologador possa se recusar a
assistir a rescisão, esse fato não é impeditivo de efetivamente estar sendo
adotado, bastando que se depositem as verbas devidas na conta corrente da
trabalhadora e que se obtenha dela a assinatura no termo de rescisão, dando-se
por encerrada essa questão.
6. DO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Súmula nº 244, inciso III, já
mencionada nesta matéria, dispõe que “não é direito da empregada gestante à
estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de
experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do
prazo não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Pois bem, tratando-se de súmula
do C. TST, nenhuma dúvida pairava a respeito. Mas ergue-se da justiça a clava
forte, em sentido contrário, de que mesmo no contrato a prazo a gestante terá
direito à estabilidade, nos termos da mais recente jurisprudência do próprio
TST, conforme ementa adiante:
Contrato
de Experiência. Estabilidade de Gestante. Direito Constitucional Assegurado
Independentemente do Regime Jurídico. Precedentes do STF. Estabelece o art. 10,
II, “b”, do ADCT / 88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto,
não impondo qualquer restrição quanto a modalidade de contrato de trabalho,
mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento
vertido na Súmula nº 244, III, do TST, encontra-se superado pela atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas
gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do
regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à
estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o
parto. (TST, RR 107-20.2011.5.18.0006, DeJT 15.12.11, pág. 421).
Vê-se que o próprio TST não adota
a jurisprudência por ele gerada e nem mesmo revoga a súmula baixada, ficando ao
gosto do julgador considerar o direito de estabilidade no contrato de
experiência ou não.
7. DO
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
A tese de que o contrato por
prazo determinado restringe o direito de estabilidade, porque afasta a dispensa
obstativa (pois o contrato é a termo certo), não mereceu êxito, como visto
anteriormente. Assim, não se poderia esperar o contrário no caso de aviso
prévio trabalhado, conforme denuncia a decisão adiante.
GRAVIDEZ.
GARANTIA DE EMPREGO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. Logo, é
condição essencial, para que seja assegurada a estabilidade à reclamante, o
fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho.
No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a concepção ocorreu na vigência do
contrato de trabalho, no curso do aviso prévio trabalhado. (TST SBDI1, proc. nº
E-ED-RR-72700-18.2008.5.04.0305, DeJT de 17.11.11, pág. 86).
Embora o aviso prévio trabalhado
torne o contrato a prazo certo – determinando a sua data final – será possível
reivindicar a estabilidade por gravidez, ainda que concebida no seu interregno.
8. DO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Bom, alguém dirá que são
factíveis as situações anteriores, posto que a concepção se deu em plena
vigência do contrato de trabalho, não havendo razão para restringir o direito
de estabilidade ou de discriminar quem estava em período certo de quem estava
em prazo indeterminado.
Mas seria o caso de se estender a
mesma interpretação para quem já não mais está trabalhando?
A resposta imediata é negativa.
Se não teve a concepção durante o tempo de trabalho, não há a caracterização da
despedida obstativa ao direito de estabilidade e não há proteção para quem não
mais tem o status de empregada.
Pois bem, o TST, alterando a
jurisprudência de décadas e décadas, passou a entender que mesmo se a concepção
seja em período de projeção do aviso prévio indenizado, terá a gestante direito
de estabilidade, pois o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do
trabalhador para todos os fins (art. 487 da CLT), ainda que seja apenas uma
ficção jurídica, para fins de pagamento de consectários legais.
GESTANTE.
CONCEPÇÃO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITOÀ GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. Confirmado que a concepção ocorreu na vigência do contrato de
trabalho, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, como no presente
caso, tem jus a empregada à garantia provisória de emprego prevista no texto
constitucional. (TST SBDI1, proc. nº E-RR-211900-76.2009.5.09.0657, DeJT de 15.12.11,
pág. 302).
9. DA
RECUSA DE REINTEGRAÇÃO
Nessas circunstâncias e
considerando que as empresas agem de boa fé, motivadas por fatos pertinentes ao
trabalho (motivacional, reestruturação interna, políticas de cargos e salários,
etc), caberia colocar o emprego à disposição, fazendo com que a trabalhadora
retornasse ao emprego, reassumindo suas funções?
Também para essa situação a
jurisprudência considerava induvidosamente que a recusa de retorno da
trabalhadora levaria a renúncia à garantia de emprego.
Porém, nessa situação também as
decisões se modificaram.
GESTANTE.
RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNICA À ESTABILIDADE. A simples
recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se
entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a
garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no
julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser
apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa
humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem
direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do
estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez
até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de
indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão
enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa
desaconselhavam o retorno ao emprego.
(TST SBDI1, proc. nº
E-ERR-119700-60.2008.5.03.0137, DeJT de 12.05.11, pág. 275).
10.
CONCLUSÃO
Registre-se que todas as decisões
transcritas são recentes e do TST, no seu último pronunciamento sobre o tema.
Também é de se considerar que o argumento de suposta má fé da trabalhadora –
por engravidar apenas para o fim de recebimento da polpuda indenização - não
tem sensibilizado os tribunais. Portanto, não me pergunte o que fazer. Asseguro
apenas que a postura do tribunal tende a levar maior discriminação do trabalho
da mulher.
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