27 de outubro de 2014
Como utilizar o Parecer Jurídico
Adilson Sanchez
Não se discute
na atualidade a importância de medidas preventivas para bem administrar. Já foi
o tempo em que o gestor “mandava embora” e dizia para o trabalhador buscar seus
direitos na Justiça.
Naquele tempo
não eram custosos os processos trabalhistas. Não havia multa por mora,
incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos acordos, danos
morais, múltiplos e caros depósitos recursais, bloqueio “on line” etc.
Era bom negócio
trafegar pela Justiça do Trabalho.
Presentemente,
além da mudança cultura do empresariado, colecionar processos é um mau caminho.
É prioridade a administração da burocracia processual, deixando em segundo
plano importantes políticas de RH. Cuida-se mais das audiências, dos prazos,
das penhoras, dos bens dos sócios. Decisões duvidosas prolatadas por julgadores
que sequer foram assalariados, quanto mais administradores, merecem mais
atenção – o chamado “apagar incêndio” ou “a viúva atrasa, mas casa”.
Por tudo isso,
vale pensar no preventivo como mecanismo de inibição de conflitos e vale a pena
pensar no contencioso como gerador de mecanismos de correção. E em ambos, como
política de suporte para a administração da empresa.
O Parecer
Jurídico tem grande valia nesse jogo. É efetiva medida para a tomada de decisão
fundamentada, permitindo ao administrador conhecer os caminhos e os riscos nas
soluções que se apresentam, razão pela qual uma boa assessoria jurídica deverá
agregar valor ao gestor, exigindo interação e propiciando acertos e controle do
passivo trabalhista e do clima organizacional.
1.
DEFINIÇÃO
O
Parecer Jurídico é instrumento ao alcance da gestão que propicia segurança e
participação de responsabilidades para tomar decisões.
2.
PARECER vs. OPINIÃO
Sendo
o Parecer Jurídico instrumento de tomada de decisão, deve-se saber utilizá-lo
de modo a atender sua finalidade e agregar valor o devido valor.
Costumo
dizer que o Parecer não pode ser manifestação de simples opinião, porque nem
sempre é o objetivo obter o pensamento do jurista. A ideia é ter embasamento
para decidir acerca de aspectos rotineiros da administração de recursos
humanos.
Não
interessa, pois, o que entende o parecerista, mas o que poderá acontecer
tomando um ou outro caminho, ainda que se exija um posicionamento dele.
Por
conseguinte, pareceres que revelam pensamentos próprios, egoístas, não
contribuem para o fortalecimento do gestor. Será somente mais uma opinião entre
tantas.
Mas
o parecer que indica prováveis caminhos e situações a serem enfrentadas (“as
consequências vem depois”), com orientações de neutralização ou redução dos
riscos, bem como de não adoção deles, tem grande valia.
O
parecerista, assim, deve ser independente e sincero, posicionando-se sobre o
tema sem evasivas. Por outro lado, não
se busca a sua opinião, mas suporte para a decisão que se principia.
O
suporte a que me refiro é um tripé: a jurisprudência,
a doutrina e a lei.
3.
A JURISPRUDÊNCIA
A
jurisprudência, ou seja, a reunião das decisões reiteradas sobre o mesmo
assunto, é importante fonte de tomada de decisão, porque se a escolha não
recair sobre os seus mandamentos, vislumbram-se problemas internos e judiciais,
pois tudo desagua no judiciário no modelo brasileiro. Vale lembrar, inclusive,
que não se admite mediação e arbitragem no âmbito trabalhista.
Mas
são inúmeras decisões, como saber a que deve ser acatada?
Há
decisões conflitantes entre diferentes tribunais e até mesmo entre um só
tribunal.
3.1 Decisões de Diversos
Tribunais
Para
tanto, há necessidade de se conhecer a organização do judiciário, como segue:
Há
uma hierarquia. O processo se inicia numa Vara – Juízo Singular e pode
terminar, dependendo de alguns pressupostos, no Supremo Tribunal Federal. Por
essa razão os processos se perpetuam no tempo.
Partindo
dessa concepção, as decisões do STF são mais importantes para a adoção de
procedimentos. Por exemplo: o aposentado demitido terá direito a multa de 40%
do FGTS de todo período?
O
Tribunal Superior do Trabalho definiu que a cessação do contrato de trabalho em
razão de aposentadoria espontânea do empregado excluiria o direito ao recebimento de indenização relativa ao período
anterior à opção.
Contudo
o Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sentido contrário, ensejando da
parte do TST o cancelamento de sua jurisprudência reinante (foi cancelada a OJ
nº 177 a respeito, em 25.10.06).
Hoje
é pacífico o entendimento de que o aposentado faz jus à multa do FGTS.
Mesmo
em relação ao tempo anterior de aposentadoria e ainda que tenha sacado os
valores a esse título, antes e depois da aposentação.
Qualquer
decisão em contrário não poderá nortear o gestor, porque seguindo os trâmites
processuais, a decisão final será do STF, predominando seu pensamento a
respeito.
Por
outro lado, invocar em parecer decisões dos Tribunais Regionais, em detrimento
das decisões do TST, nada acrescenta, porque o recurso acabará no Superior
prevalecendo essa decisão das proferidas pelos Tribunais Regionais.
Nesse
mesmo raciocínio, uma decisão de Vara do Trabalho (1ª instância) nenhum valor
terá para se definir uma conduta, se não estiver adequada às decisões
superiores. Não terá qualquer importância no contexto do parecer.
Há,
pois, uma pirâmide na avaliação do que se deve levar em conta.
Não
havendo sobre o assunto decisões do STF, predominam as do TST. Não havendo do
TST, interessam as dos TRT. As decisões das varas somente importam para
assuntos localizados e mesmo assim, questionável.
3.2 Decisões de Um Mesmo
Tribunal
Mas
o tema é mais complexo, porque um mesmo tribunal poderá ter decisões
diferentes, já que eles estão compostos em Turmas.
Uma
decisão do Pleno do STF é mais forte do que uma decisão turmária. Uma decisão
do Pleno do TST é mais forte do que as das turmas.
No
que se basear?
Os
tribunais editam súmulas. Súmulas são a reunião das decisões reinantes sobre o
mesmo assunto, ou seja, decisões reiteradas sobre um único tema.
Portanto,
se há súmula, deve-se considerar que o entendimento está pacificado. Entre uma
decisão isolada e a súmula, deve-se optar pela súmula.
As
Súmulas, desse modo, são importantíssimas como fontes de definição para a
adoção de procedimentos e políticas.
Há Súmula? Siga-a.
Equiparam-se
às Súmulas as denominadas Orientações Jurisprudenciais – OJ.
Apenas
por questão processual as OJ ganharam status
diferenciado, mas elas têm a mesma representatividade.
Pensando
na hierarquia mencionada, as súmulas do TST prevalecem às dos Regionais.
Isso
não significa que as súmulas não sejam modificadas. De fato, são a todo momento
alteradas, mas é cultural, pois mudam as composições dos tribunais, mudam os
pensamentos dos julgadores.
Mas
o que resta é seguir as súmulas e OJ, ainda que com certeza insegurança
jurídica pelas constantes alterações.
A
dificuldade é conhecer todas as editadas. São cerca de mil súmulas, OJ e Precedentes Normativos, em
constante modificação, causando enorme insegurança jurídica. Mas insisto: não
há outro caminho, siga a súmula.
Desse
modo, o parecerista tem a obrigação de
indicar as súmulas e OJ e o administrador deverá ter a responsabilidade em
acatá-las, ainda que delas discorde, porque sabe que se houver uma ação
trabalhista a tendência é ser julgada de acordo com seus indicativos. De pouco
ou nada vale a opinião do parecerista, porque prevalecerá o contido na Súmula /
OJ.
Mas
não é só. Não obstante as centenas de súmulas, nem todo assunto está
sedimentado. Para aqueles que não serviram de edição sumular, restam as decisões. Mais uma vez se
invoca a linha piramidal.
É mais importante a decisão
do STF do que do TST e deste do que do TRT e de todos do Pleno do que da Turma.
Como
são escassos os julgados do STF, as decisões mais comuns são do TST. Entre elas
as que efetivamente são importantes são as da SDI – Seção de Dissídios
Individuais, ou SBDI1 - Seção B de Dissídios Individuais 1. Essa divisão se
justifica porque há SDI para apreciação de assuntos coletivos e individuais e
para assuntos de natureza material e processual.
Invariavelmente
o administrador trabalhará com decisões da SBDI1.
Há Súmula? Siga-a. Não há? Mas
tem decisão da SBDI1? Siga-a.
Mesmo
assim, lembra-se que a última decisão é a melhor, ou seja, entre duas decisões
da SDI, prevalecerá a mais recente. Entre uma decisão antiga da SDI e uma de
Turma, melhor a da SDI.
4.
DA DOUTRINA E SEU APROVEITAMENTO
Não
há qualquer precedente jurisprudencial? Aí o valor do parecer atinge seu ápice.
É
justamente o momento da doutrina.
Para
que o parecerista não esteja sozinho a se posicionar, a doutrina, ou seja, a
manifestação dos autores, passa a ter importância, como fundamento ao próprio pensar
do jurista.
Autores
renomados, professores universitários, doutores e mestres em direito, têm
preferência ao próprio posicionamento daquele que redige a resposta consultiva.
Obras
(artigos e livros, mídia impressa ou virtual) são importante amparo para
avaliação do tema que se discute na consulta.
Nesse
contexto, os atos normativos das instituições oficiais somente se adequam
enquanto favoráveis e se desfavoráveis não significam caminho de definição,
porque sucumbem em eventual contenda judicial.
Nada
acrescenta saber que a “baixa” na carteira deverá ser o dia do aviso prévio
indenizado projetado, se este ato normativo das autoridades não está alinhado
com a jurisprudência, bem como com a doutrina. Mas se iluda, porque poderá
resultar numa autuação fiscal ou numa “mesa redonda” de negociação, ensejando
algum trabalho.
Se
desejar seguir o ato ministerial, como foi o caso do REP e do FAP, não terá
“dor de cabeça”, mas talvez esteja “jogando dinheiro fora”, até que haja
definição dos tribunais.
5.
DO GERENCIAMENTO DAS AÇÕES TRABALHISTAS
Impõe-se,
assim, o devido estudo das causas que levam a existência de contencioso em
proporção indesejada. Em seguida, deve-se cuidadosamente verificar e estipular
políticas de correção.
A
estatística é valiosa e deve ser perseguida pelo administrador. Por que
passaria a pagar adicional de insalubridade se a defesa nas ações é favorável?
Não
importa aqui o parecer, a doutrina e mesmo a jurisprudência que não seja sobre
interpretação da lei, já que a premissa é fática.
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Legislação,
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