1. DEFINIÇÃO
29 de janeiro de 2013
Acordo, convenção e dissídio coletivo
1. DEFINIÇÃO
A norma coletiva, como o próprio nome indica, é aquela
que cria condições de trabalho em âmbito coletivo, alcançando um grupo de
pessoas.
A norma coletiva se divide em Convenção, Acordo ou
Dissídio.
A Convenção Coletiva de Trabalho é o instrumento relativo
a negociação coletiva, firmado pelos sindicatos de trabalhadores e patronais,
atingindo toda a categoria.
Por sua vez, o Acordo é o instrumento firmado entre uma
ou mais empresas e o sindicato profissional, tendo a mesma finalidade da
Convenção, mas regulando aspectos atinentes a cada empresa e não
necessariamente vistos em toda a categoria.
Popularmente o que se adota por dissídio coletivo da
categoria (também usado como sinônimo de convenção), nada mais é do que a
sentença normativa, ou seja, a decisão dos tribunais num processo (dissídio)
coletivo de trabalho. Surge da inexistência de autocomposição das partes,
gerando um conflito dirimido pelo Judiciário que, por sua vez, cria condições
de trabalho, diante do seu poder normativo, obrigando a todos envolvidos.
2. DO ENQUADRAMENTO
SINDICAL
O modelo de organização sindical adotado pelo país
compreende a representação conforme a atividade econômica do empregador, em
regra.
Essa estrutura está delineada desde os primórdios do
sindicalismo pátrio, persistindo, basicamente, após a promulgação da
Constituição da República em 1988.
O primeiro ponto de atenção está relacionado ao
enquadramento das empresas de acordo com a atividade econômica exercida. Após, deve-se
estabelecer o sindicato profissional representativo. Em outras palavras, a atividade exercida pela empresa é a
definidora do sindicato representativo de seus empregados.
Porém, a situação é mais complexa, visto que as empresas
podem desenvolver mais de uma atividade econômica, o que é comum. Assim,
desempenhar atividade industrial e, ao mesmo tempo, comercial, poderá trazer
dúvidas na busca da entidade sindical representativa, já que se trata de autoenquadramento.
Em face disso, adotou-se o critério da atividade
prevalente, preponderante, em que todas as demais atividades convergem,
desaguando para um único fim.
Contudo, a regra de enquadramento de acordo com a
atividade econômica do empregador (conhecida por "vertical"), possui
uma exceção, pois reconhece o legislador a possibilidade de criação de
sindicatos por atividade profissional, independentemente da atividade econômica
da empresa, levando-se em conta, ainda, a tendência aludida de respeitar
diferentes categorias.
3. DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
Definidos os atores, permite-se a negociação coletiva
entre eles.
Como no sistema brasileiro impera a negociação anual, conhecida
por data-base, é comum que a Convenção Coletiva seja firmada anualmente,
renovando-se, ao menos, a cláusula de reajuste salarial da categoria e mantendo
as demais.
Por sua vez, o Acordo Coletivo de Trabalho pretende
regulamentar algum aspecto pertinente a uma determinada empresa, quase que
exclusivamente, como o encerramento de um estabelecimento, a concessão de
participação nos lucros e resultados, o “banco de horas”, entre outras
situações.
Porém, havendo duas normas coletivas vigentes ao mesmo tempo,
tratando do mesmo tema, indaga-se qual seria a aplicável. Podemos afirmar que a
cláusula aplicável será aquela prevista em acordo coletivo de trabalho e não em
convenção coletiva de trabalho, ou mesmo dissídio coletivo, porque deve
prevalecer a vontade dos agentes mais próximos da relação trabalhista (empresa
e sindicato) e não aqueles que lhe representam (sindicato patronal e
profissional).
4. DA ULTRATIVIDADE
DA NORMA COLETIVA
Outra questão de grande interesse e polêmica é a da
vigência da norma negociada. Estaria ela limitada ao tempo do instrumento
coletivo ou se incorporaria ao contrato de trabalho definitivamente?
As decisões a respeito eram conflitantes. O próprio TST
definiu que a norma tinha seu tempo certo de duração, sendo o mesmo do acordo,
convenção assinada (redação original da Súmula nº 277).
Excetuava a situação do acidentado no trabalho que tinha
direito de estabilidade mantido mesmo após o término da vigência do instrumento
normativo (Orientação Jurisprudencial TST nº 41).
Com a modificação da Súmula nº 277, “as cláusulas
normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos
de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho.”
Portanto, não renovada a cláusula convencional, ela se
manterá vigente mesmo que a convenção ou o acordo coletivos tenham seu tempo de
vigência terminado.
Valoriza-se sobremaneira a negociação sindical porque caso
haja recusa em negociar por alguma das partes, se manterão as cláusulas já estabelecidas,
mesmo que o acordo / convenção já tenham se esgotado com o tempo.
A
negociação coletiva é meio importante para a harmonização das relações do
trabalho.
É claro,
a negociação pressupões duas partes dialogando. Sintonizadas. Conscientes do
papel social da negociação para a conquista de melhores condições de trabalho.
Para
tanto, é precípuo clima de confiança para se chegar a uma composição. Sabemos
que nem sempre se alcança essa possibilidade, especialmente quando a negociação
tiver como óbice uma postura ideológica ou desinteresse no consentimento. Isso
depende tanto da cultura da empresa, quanto a predisposição da entidade
sindical. “Quando um não quer, dois não apertam as mãos”.
Mas se
houver clima para a negociação com os sindicatos, essa política deverá existir
na empresa, pois é caminho para uma organização eficiente e relações
trabalhistas agregadoras de valores e interesses de ambos os lados, permitindo
que se estabeleça uma administração transparente e eficaz.
Como se
não bastasse, o TST acaba de valorizar ainda mais a negociação coletiva de
trabalho, conferindo à norma coletiva ultratividade em sua eficácia, ou seja,
apenas se admite a supressão de condição negociada por meio de nova negociação,
não importando se o prazo fixado para o acordado expirou.
A esse
fenômeno se empresta o nome de “ultratividade da norma coletiva”, que está
contido na Súmula nº 277 do TST. Não mais se admite, assim, supressão ou
modificação de condição de trabalho negociada, exceto mediante nova negociação,
incorporando-se ao contrato aquela cláusula até que esta sobrevenha.
Adilson
Sanchez é advogado trabalhista e constante colaborador.
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