29 de janeiro de 2013

Acordo, convenção e dissídio coletivo



Adilson Sanchez

1. DEFINIÇÃO
A norma coletiva, como o próprio nome indica, é aquela que cria condições de trabalho em âmbito coletivo, alcançando um grupo de pessoas.

A norma coletiva se divide em Convenção, Acordo ou Dissídio.

A Convenção Coletiva de Trabalho é o instrumento relativo a negociação coletiva, firmado pelos sindicatos de trabalhadores e patronais, atingindo toda a categoria.

Por sua vez, o Acordo é o instrumento firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato profissional, tendo a mesma finalidade da Convenção, mas regulando aspectos atinentes a cada empresa e não necessariamente vistos em toda a categoria.

Popularmente o que se adota por dissídio coletivo da categoria (também usado como sinônimo de convenção), nada mais é do que a sentença normativa, ou seja, a decisão dos tribunais num processo (dissídio) coletivo de trabalho. Surge da inexistência de autocomposição das partes, gerando um conflito dirimido pelo Judiciário que, por sua vez, cria condições de trabalho, diante do seu poder normativo, obrigando a todos envolvidos.



2. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

O modelo de organização sindical adotado pelo país compreende a representação conforme a atividade econômica do empregador, em regra.

Essa estrutura está delineada desde os primórdios do sindicalismo pátrio, persistindo, basicamente, após a promulgação da Constituição da República em 1988.

O primeiro ponto de atenção está relacionado ao enquadramento das empresas de acordo com a atividade econômica exercida. Após, deve-se estabelecer o sindicato profissional representativo. Em outras palavras, a atividade exercida pela empresa é a definidora do sindicato representativo de seus empregados.

Porém, a situação é mais complexa, visto que as empresas podem desenvolver mais de uma atividade econômica, o que é comum. Assim, desempenhar atividade industrial e, ao mesmo tempo, comercial, poderá trazer dúvidas na busca da entidade sindical representativa, já que se trata de autoenquadramento.

Em face disso, adotou-se o critério da atividade prevalente, preponderante, em que todas as demais atividades convergem, desaguando para um único fim.

Contudo, a regra de enquadramento de acordo com a atividade econômica do empregador (conhecida por "vertical"), possui uma exceção, pois reconhece o legislador a possibilidade de criação de sindicatos por atividade profissional, independentemente da atividade econômica da empresa, levando-se em conta, ainda, a tendência aludida de respeitar diferentes categorias.



3. DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Definidos os atores, permite-se a negociação coletiva entre eles.

Como no sistema brasileiro impera a negociação anual, conhecida por data-base, é comum que a Convenção Coletiva seja firmada anualmente, renovando-se, ao menos, a cláusula de reajuste salarial da categoria e mantendo as demais.

Por sua vez, o Acordo Coletivo de Trabalho pretende regulamentar algum aspecto pertinente a uma determinada empresa, quase que exclusivamente, como o encerramento de um estabelecimento, a concessão de participação nos lucros e resultados, o “banco de horas”, entre outras situações.

Porém, havendo duas normas coletivas vigentes ao mesmo tempo, tratando do mesmo tema, indaga-se qual seria a aplicável. Podemos afirmar que a cláusula aplicável será aquela prevista em acordo coletivo de trabalho e não em convenção coletiva de trabalho, ou mesmo dissídio coletivo, porque deve prevalecer a vontade dos agentes mais próximos da relação trabalhista (empresa e sindicato) e não aqueles que lhe representam (sindicato patronal e profissional).



4. DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

Outra questão de grande interesse e polêmica é a da vigência da norma negociada. Estaria ela limitada ao tempo do instrumento coletivo ou se incorporaria ao contrato de trabalho definitivamente?

As decisões a respeito eram conflitantes. O próprio TST definiu que a norma tinha seu tempo certo de duração, sendo o mesmo do acordo, convenção assinada (redação original da Súmula nº 277).

Excetuava a situação do acidentado no trabalho que tinha direito de estabilidade mantido mesmo após o término da vigência do instrumento normativo (Orientação Jurisprudencial TST nº 41).

Com a modificação da Súmula nº 277, “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

Portanto, não renovada a cláusula convencional, ela se manterá vigente mesmo que a convenção ou o acordo coletivos tenham seu tempo de vigência terminado.

Valoriza-se sobremaneira a negociação sindical porque caso haja recusa em negociar por alguma das partes, se manterão as cláusulas já estabelecidas, mesmo que o acordo / convenção já tenham se esgotado com o tempo.



A Importância da Negociação Coletiva

A negociação coletiva é meio importante para a harmonização das relações do trabalho.

É claro, a negociação pressupões duas partes dialogando. Sintonizadas. Conscientes do papel social da negociação para a conquista de melhores condições de trabalho.

Para tanto, é precípuo clima de confiança para se chegar a uma composição. Sabemos que nem sempre se alcança essa possibilidade, especialmente quando a negociação tiver como óbice uma postura ideológica ou desinteresse no consentimento. Isso depende tanto da cultura da empresa, quanto a predisposição da entidade sindical. “Quando um não quer, dois não apertam as mãos”.

Mas se houver clima para a negociação com os sindicatos, essa política deverá existir na empresa, pois é caminho para uma organização eficiente e relações trabalhistas agregadoras de valores e interesses de ambos os lados, permitindo que se estabeleça uma administração transparente e eficaz.

Como se não bastasse, o TST acaba de valorizar ainda mais a negociação coletiva de trabalho, conferindo à norma coletiva ultratividade em sua eficácia, ou seja, apenas se admite a supressão de condição negociada por meio de nova negociação, não importando se o prazo fixado para o acordado expirou.

A esse fenômeno se empresta o nome de “ultratividade da norma coletiva”, que está contido na Súmula nº 277 do TST. Não mais se admite, assim, supressão ou modificação de condição de trabalho negociada, exceto mediante nova negociação, incorporando-se ao contrato aquela cláusula até que esta sobrevenha.



Adilson Sanchez é advogado trabalhista e constante colaborador.




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