25 de junho de 2014
Adicional de periculosidade dos motociclistas
Adilson
Sanchez
Foi
publicada a Lei nº 12.997 (DOU de 19.06.14) que garante aos trabalhadores que
prestam atividades em motocicletas, adicional salarial de 30% por motivo de
periculosidade. Acrescentou-se ao rol do art. 193 da CLT – risco à vida, o de
dirigir motocicleta. Vale a comparação com os até então existentes: exposição a
radiações ionizantes, inflamáveis, energia elétrica e por segurança ostensiva
(seu filho mais novo até então).
É
preocupante que, em se mantendo essa política, mais e mais trabalhadores terão
direito a adicionais (passará a ser regra quando tem de ser exceção), por
critérios científicos duvidosos, revelando uma política assistencialista com
sacrifício da iniciativa privada e em prejuízo da geração de empregos (não me
digam que a medida não é inibidora de gerar empregos).
Curiosamente,
não se cogitou de estender a aposentadoria especial (com 15, 20 ou 25 anos de
trabalho) para os motociclistas, como seria de rigor, admitindo-se que o
serviço é periculoso. Também não se preocupou o legislador com medidas
preventivas, como a exigibilidade de criação de corredores próprios de trânsito
ou assistência médica subsidiada, se partirmos da necessidade em face de
serviços de risco à vida. Isso justamente porque se faz assistencialismo em
época eleitoral.
Mas
a lei ficará. Os políticos passarão.
Somente
se espera que outros venham com pensamentos de modernização das relações de
trabalho e de criteriosa posição do Estado na intermediação das relações
trabalhistas, com menos intervenção e mais cumprimento do seu comando
constitucional.
ALGUMAS
OBSERVAÇÕES SOBRE ESSE ADICIONAL
DEFINIÇÃO - O adicional de periculosidade
corresponde a uma parcela a ser paga com o salário aos trabalhadores sujeitos a
condições de risco à vida. Com a edição da Lei nº 12.997 (DOU de 19.06.2014)
alterou-se mais uma vez os eventos que são considerados atividades ou operações
perigosas, quais sejam: “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a 1.
Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 2. Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial; 3. Atividades em Motocicletas”. Entendemos que não há
necessita de aguardar regulamentação ministerial, ou seja, desde a publicação
da lei as empresas devem pagar o adicional previsto. Nesse sentido, deverá ser
pago integralmente no primeiro mês e proporcionalmente nos meses de admissão e
demissão de trabalhadores.
VALOR
- O exercício de
trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador o direito a um
adicional salarial de 30% (trinta por cento). Vale lembrar que a sujeição ao
agente insalubre simultaneamente com o periculoso determina o pagamento pelo
mais vantajoso ao trabalhador, não sendo permitido o acúmulo de adicionais.
Isso se mantém.
NATUREZA
JURÍDICA - Discute-se,
também, a natureza jurídica do adicional de periculosidade. A questão levará a
considerarmos os reflexos, ou não, que referido adicional poderá gerar, como em
horas extras, décimo terceiro salário, FGTS, etc. Predomina o entendimento de
que tem natureza salarial, devendo repercutir sobre outras parcelas, exceto o
descanso semanal remunerado, pois base do adicional compreende o DSR, por ser mensal.
ENCARGOS SOCIAIS E IRPF - Em conclusão, devemos fazer incidir sobre o adicional os
encargos de INSS, FGTS e mais o IRPF. Também sobre ele será calculada a hora
extra. Repercutirá, ainda, sobre férias, 13º salário, aviso prévio, multa por
mora e indenização adicional.
SUPRESSÃO
- Prevê o artigo 194
da CLT que: "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde”. Assim, o
deslocamento do empregado para um ambiente não periculoso resultará na
eliminação da exposição do trabalhador ao agente agressivo, acarretando
extinção do pagamento adicional. Para que isso ocorra, se faz necessário o
consentimento do trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT.
COMPENSAÇÃO
- A nova lei, como
tantas outras, de sofrível técnica legislativa, não prevê a possibilidade de
compensação, se eventualmente o empregador, por força de acordo ou convenção
coletiva, já fizer o pagamento. Entendemos afirmativamente, pois as duas pagas
decorrem do mesmo evento, tendo, ainda, a mesma natureza jurídica. Quanto a
limitar essa possibilidade apenas para os motociclistas contratados sob essa
denominação, o tema desperta polêmica. Parece-nos equivocada a conclusão.
Independentemente da denominação do cargo (“motoboy”, mensageiro, entregador
etc.), terá direito ao adicional todo e qualquer trabalhador que utilize
motocicleta para a prestação de serviços, de propriedade da empresa, de
terceiros ou mesmo do trabalhador. Até mesmo o profissional de outra
qualificação que resolva trabalhar com motocicleta, como é o caso do vendedor,
propagandista, etc. Se há segurança ostensiva (mediante o uso de motocicleta) o
trabalhador não terá direito a dois adicionais, porque a situação de risco é
única.
PAGAMENTO
PROPORCIONAL - De
todo modo, o direito ao adicional somente decorre de exposição permanente ao
agente de risco, ou seja, o que não é eventual. Mas se a sujeição for repetida,
embora não permanente? Trata-se de sujeição “intermitente”. O tema está
pacificado desde a edição da Súmula nº 364 do TST, admitindo o direito quando a
sujeição for intermitente. Mas quando será intermitente e quando será eventual?
Só
há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua
ocorrência importe em redução extrema do risco. (TST SBDI1, E-ED-RR
58.640-79.2006.5.02.0462, DeJT de 01.09.2011, pág. 269).
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