28 de maio de 2015
Contrato de trabalho em tempo parcial
Adilson Sanchez
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.709/98, estabeleceu a contratação
de trabalhadores por tempo parcial. Referida medida teve sucessivas reedições,
resultando na Medida Provisória nº 2.164-41 (DOU de 27.08.2001) que se entende
convalidada, mesmo não transformada em lei.
O propósito da referida Medida Provisória foi permitir a
suspensão do contrato de trabalho (cessação parcial de seus efeitos) para
participação do empregado em cursos de qualificação profissional, evitando a
demissão coletiva de trabalhadores.
Deve-se esclarecer que são duas modalidades contidas na
mesma legislação. A primeira trata da contratação em tempo parcial e a segunda
a da extensão aos empregados já contratados em regime comum.
2. DA SUSPENSÃO
Quando
os efeitos do contrato desaparecem momentaneamente para ressurgirem tempos depois,
temos a figura da suspensão do contrato de trabalho, sendo que, em tais casos,
não ocorre a prestação do serviço nem tampouco há obrigatoriedade de
remuneração pelo empregador (arts. 471 e 476 da CLT).
Cessam,
pois, os efeitos do contrato de trabalho, ainda que parcialmente (modalidade de
interrupção).
3. SUSPENSÃO À QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Não há definida a espécie de qualificação profissional a ser
oferecida, o que remete à negociação sindical.
Se durante a
suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou
acordo coletivo.
4. JORNADA DE TRABALHO
Considera-se em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceder a 25 horas semanais.
O trabalhador receberá, proporcionalmente, à jornada ajustada o salário devido ao
empregado que cumpre a mesma função em tempo normal, podendo ser estendido esse regime aos atuais empregados, desde que
consintam e mediante negociação sindical.
5. TEMPO DE SUSPENSÃO
O
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses,
para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado.
Após
a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de
quinze dias da suspensão contratual.
O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de
dezesseis meses.
Contudo,
poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus
correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período.
6. DAS HORAS EXTRAS
Os
empregados contratados sob essa modalidade não poderão prestar horas extras,
mas poderão compensar a jornada de trabalho.
7. DAS FÉRIAS
As
férias serão proporcionais de, no mínimo
8 dias - para duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas e, no
máximo, 18 dias - para duração do
trabalho semanal igual ou superior a 22 até 25 horas, não sendo possível a
conversão em abono pecuniário.
O
empregado que tiver mais de 7 faltas injustificadas no período aquisitivo, terá
seu período de férias reduzido à metade, na forma do artigo 130 “A” na CLT.
8. DA REMUNERAÇÃO
O empregador poderá
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em
convenção ou acordo coletivo, mantendo os benefícios voluntariamente
concedidos.
9. DA RESCISÃO
Se ocorrer a dispensa
do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses
subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além
das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por
cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato.
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Legislação,
Relações Trabalhistas; Relações Sindicais
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