21 de setembro de 2014
Estabilidade no Emprego
Adilson
Sanchez
O homem sempre desejou por toda a sua existência
alcançar estabilidade. Estabilidade no amor, social, política, religiosa e
financeira, de modo a alcançar o bem estar social.
Estabilidade está ligada à ideia de firmeza,
solidez, segurança.
Não é diferente nas relações trabalhistas. A
estabilidade no emprego é a garantia de não ser demitido. De indemissibilidade.
O desemprego assombra o mundo moderno. Contra o
desemprego e, portanto, a favor da estabilidade, a classe trabalhadora tem se
mobilizado, travando, contra o empresariado, uma batalha histórica, mormente se
considerarmos o avanço da informática na sociedade capitalista, dispensando, de
forma significativa, a mão de obra outrora utilizada. A tecnologia de ponta tem
mudado a fisionomia mundial. O homem já não tem a mesma habilidade para a
escrita, para o desenho, para o artesanato, graças a ela.
Contudo, os avanços obtidos são de valia
insofismável, não se pode negar. Mas o desafio da sociedade capitalista está em
estabelecer o equilíbrio necessário, afastando o conflito.
Nesse contesto encontramos a pretensão à garantia
de emprego e a resistência a ela e em ambas a justificativa da busca do bem
estar social e econômico.
Questões polêmicas se apresentam, como
a possibilidade de demitir sem justificativa, a de demitir coletivamente, a de
indenizar tempo de estabilidade.
HISTÓRICO
No Brasil o
modelo de estabilidade definitiva foi abandonado pelo legislador constituinte
em 1988, que extinguiu a figura do "não optante", adotando regime
único do FGTS, embora historicamente sempre inseriu dispositivo a respeito na
Carta Magna (1937, 1946, 1967 e 1969).
Atualmente
prevaleceram, apenas, as denominadas estabilidades provisórias. Essa definição
contempla a provisoriedade da garantia de emprego, que será concreta enquanto
perdurar a situação que lhe deu origem, conforme a análise adiante.
Determina a
Constituição (art. 7º, I) que a relação de emprego será protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar.
Referida
lei não foi editada. De imediato, vem ao pensamento, que não há estabilidade no
emprego no sistema jurídico pátrio.
Contudo, o
TST pacificou entendimento que a ausência de Lei Complementar não afasta a
aplicação de Lei Ordinária, não se aplicando, à espécie, o princípio da reserva
legal (Súmula TST nº 378, I e OJ nº 247). Nesse sentido, o julgado TST, SBDI 1,
E-RR 534.966/1999.5, DJU de 27.06.2008, pág. 100).
Portanto,
as leis que tratam do tema, ainda que não tenham a especificidade de lei
complementar (de quórum diferenciado), são consideradas válidas para o fim de
estabelecer garantia de emprego.
Por outro
lado, tornou-se indiscutível que não se aplica a Convenção Internacional OIT nº
158 no ordenamento brasileiro, haja vista que teve a sua aplicação afastada,
por meio do Decreto nº 2.100/96 (20.12.96), não se admitindo alcance aos
trabalhadores brasileiros.
A
Convenção OIT nº 158 estabelece que não se dará término à relação de um
trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com
sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de
funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Garantia de Emprego - Necessário distinguir a “garantia de emprego”
de “estabilidade no emprego”. A
garantia de emprego é gênero e determina não somente a estabilidade
(indemissibilidade) como também outras possibilidades de assegurar ao
trabalhador a manutenção do emprego, como é o caso dos reabilitados e pessoas
com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91).
Demissão Coletiva - Nesse contexto, também não se encontra na legislação brasileira
regulamentação acerca da demissão coletiva, assim entendida aquela cuja
ocorrência é simultânea em face de um grupo de trabalhadores, motivada por um
único fato, geralmente por causa econômica.
O
tema parece recente, mas já em 1974 a doutrina tratava dele (v. artigo de
Orlando Gomes, “in” Revista LTr nº 38/74, pág. 575).
Há
forte debate acadêmico e jurisprudencial a respeito, sendo relevante mencionar
a decisão do TST (Proc. nº TST SDC RO 147-67.2012.5.15.0000 – DeJT de
19.04.2013) que tratou da configuração da despedida coletiva ou “em massa”, bem
como a decisão do mesmo tribunal que entendeu necessária a negociação sindical
para permitir a despedida coletiva, como segue (Proc. nº TST ED-RODC
30900.12.2009.5.15.0000, DeJT de 27.11.2009).
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento aos embargos de
declaração, ressalvado o entendimento do Exmo. Sr. Ministro Milton de Moura
França e vencido o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, que lhes emprestava
efeito modificativo, nos termos dos artigos 128 e 515 do CPC, relativamente à
fixação da tese de que a despedida coletiva haverá sempre de ser precedida de
negociação sindical.
Nota-se a resistência do
tribunal em admitir a demissão coletiva sem prévia negociação.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Segue
a relação de estabilidades contidas em lei.
Acidentado no Trabalho
O art. 118 da Lei nº
8.213/91 dispõe que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente.
É
a estabilidade provisória prevista na lei previdenciária, em decorrência de
afastamento por acidente do trabalho, subentendida a doença ocupacional ou do
trabalho.
O
legislador pátrio quis garantir o emprego àquele que, em virtude de acidente do
trabalho, teve a capacidade laboral reduzida, trazendo-lhe transtornos na
continuidade do emprego ou, em caso de despedida, na obtenção de nova colocação
no mercado de trabalho.
Entende-se por acidente do trabalho o evento de causa traumática,
bem como por motivo de doença ocupacional ou do trabalho, sem esquecer o
ocorrido no trajeto da residência para o trabalho e vice-versa.
Nesse
contexto, importante destacar o fenômeno da LER (lesão por esforço repetitivo),
atualmente denominada DORT (doença osteomuscular relacionada ao trabalho), que
atinge historicamente algumas atividades e tem sido tratada de acordo com a
teoria objetiva da culpa, ou seja, presume-se a empresa culpada,
independentemente de produção de prova a respeito, sendo que o dano moral
consequente é presumido, não havendo necessidade de comprovação.
Essa
situação tem merecido posicionamento rigoroso do TST, principalmente quanto aos
serviços de telemarketing, bancos, etc., o que remete a necessidade de
treinamento e capacitação dos trabalhadores em forte ofensiva preventiva,
porque eventual ação trabalhista o posicionamento do judiciário tende a admitir
a reparação, como segue (grifou-se):
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA. LER/DORT. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição
Federal fixa a obrigatoriedade de pagamento, pelo empregador, de indenização por
acidente de trabalho na hipótese deste incorrer em dolo ou culpa. É a chamada
responsabilidade subjetiva que impõe, para que haja condenação à reparação
civil, a comprovação da culpa. Esta Subseção, entretanto, adota entendimento
pelo qual, considerando a frequência com que os bancários são acometidos pelas
doenças LER/DORT, infere-se que a atividade de bancário é atividade de risco
acentuado, e uma vez demonstrado que o dano ocorreu pela natureza das
atividades da empresa, ou seja, naquelas situações em que o dano é
potencialmente esperado, não há como
se negar a responsabilidade objetiva do empregador, com a
consequente paga da indenização por danos morais. O referido preceito
constitucional é interpretado de forma sistêmica com os demais direitos fundamentais,
dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana. (TST SBDI1,
E-ED-RR-17300-43.2007.5.01.0012, DeJT de 02.02.2012 – p. 262).
Outra
decisão do TST quanto a LER.
Em contrapartida, entendo ser possível presumir-se a culpa do
empregador no presente caso, eis que o quadro fático autoriza o entendimento de
que existe uma presunção de culpa do empregador, advinda do fato de que o
exercício da função desempenhada pelo empregado originou a doença profissional,
já que evidencia a exposição do empregado a serviços repetitivos e contínuos quando do desempenho de suas funções
(digitação de documentos). De acordo com a teoria da presunção de
culpa, inverte-se o ônus da prova em favor da vítima, presumindo-se a culpa do
empregador no evento danoso, salvo prova em sentido contrário. No caso, desde
ônus o reclamado não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova que
demonstra-se que ele proporcionou ao empregado condições seguras de trabalho,
já que ele tem como obrigação cumprir as normas à saúde do trabalhador, bem
como fiscalizar se o desempenho de suas funções estão, na prática, obedecendo a
essas orientações. Assim, restando caracterizados o dano, o nexo de causalidade
e a culpa do empregador, permanece o dever de reparação moral. Recurso de
embargos conhecido e desprovido. (TST – SBDI1, proc. nº
E-RR-80500-83.2007.5.04.-0030, DEJT, de 16.05.2013, pág. 354).
Gestante
O art. 10, II, “b”, do
ADCT da CF/88 determina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o
parto, benefício esse estendido à gestante doméstica. Deve a gestante, se
injustamente despedida, postular reintegração ao emprego e, na impossibilidade,
a indenização substitutiva pelo fato de sofrer, presumivelmente, ato
discriminatório com a demissão.
Aviso Prévio da gestante - Curiosamente, a jurisprudência, por décadas
pacificada quanto a não concessão de estabilidade em contrato de prazo
determinado, mudou e atualmente admite-se, inclusive, estabilidade no prazo de
aviso prévio, ainda que indenizado e em contrato de experiência, como se
menciona:
Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta
Corte, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do
prazo do aviso prévio, ainda que indenizado e, nos termos do artigo 487, § 1º,
da CLT, o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o contrato de
trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não
afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea b, do ADCT. (TST SBDI1, E-ED-RR 72700-18.2008.5.04.0305, DeJT
de 17.11.11, pág. 86).
Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº
82 da SBDI-1 desta Corte superior, a data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Tal
entendimento decorre da melhor exegese do disposto no artigo 487 da CLT,
extraindo-se do referido texto legal que durante o período do aviso prévio,
ainda que indenizado, o contrato de emprego encontra-se vigente. Confirmado que
a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a
projeção do aviso prévio indenizado, como no presente caso, tem jus a empregada
à garantia provisória de emprego prevista no texto constitucional. (TST SBDI1,
E-RR 211900-76.2009.5.09.0657, DeJT de 15.12.11,
pág. 302).
Culminou esse posicionamento jurisprudencial na edição da Lei nº 12.812/13.
Quanto ao contrato de experiência:
SÚMULA TST Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Demora para ingresso da ação pela gestante - Nem mesmo a jurisprudência
sedimentada outrora sobre a demora para ingresso da ação, levando à renúncia da
garantia de emprego, restou, admitindo-se atualmente que o trabalhador possa
esperar o escoamento do tempo de estabilidade para somente pleitear a
indenização, em detrimento da reintegração, já que a garantia é de emprego e
não de reparação.
Segue
decisão do TST a respeito.
DEMORA
INJUSTIFICADA PARA AJUIZAR AÇÃO BUSCANDO GARANTIA DE EMPREGO. A C. Turma
manteve a decisão regional que consagrou o direito da empregada gestante ao
recebimento dos salários e demais direitos relativos ao período de
estabilidade, não reconhecendo conflito jurisprudencial sobre a matéria,
afastando a pretensão da empresa de computar a estabilidade apenas a partir da
data do ajuizamento da ação, ao entendimento de que basta o respeito ao biênio
prescricional, pela incidência do item II da Súmula 244 do C. TST. (TST SBDI1,
E-RR 2211500-63.2008.5.09.0010, DeJT de 17.11.11, pág. 128).
Embora
as ementas acima se refiram à gestante, é certo que se pode aplicar para todo
tipo de estabilidade, inclusive a normativa.
Cipeiro
O artigo
165 da CLT dispõe que os titulares da representação na Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA, inclusive suplentes, não poderão sofrer
despedida arbitrária, ou seja, aquela que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Vemos,
pois, que o legislador destinou tutela especial ao trabalhador cipeiro, como
forma de protegê-lo em face de que suas atribuições levam a desgaste no
relacionamento com o empregador, evitando-se a despedida obstativa do exercício
da função.
Não
obstante, permitiu a demissão em hipóteses determinadas, muito embora não tenha
definido o que seja motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro,
lacuna essa preenchida pela doutrina e pela jurisprudência:
Motivo
ou falta disciplinar é a inobservância de normas baixadas pela empresa, visando
ao seu regular funcionamento. Motivo técnico é aquele que se origina de uma
situação vinculada às atividades não administrativas, isto é, aquelas que dizem
respeito ao setor de produção. Motivo econômico e financeiro prende-se ao
patrimônio da empresa, às operações de compra e venda que realiza, às
flutuações do mercado consumidor, às disponibilidades financeiras, etc.
(Eduardo Gabriel Saad, "in" Consolidação das Leis do Trabalho
Comentada, LTr, 20ª ed., pág. 135).
Dirigente
Sindical
O
dirigente sindical goza de estabilidade no emprego determinada pela
Constituição Federal e pelo artigo 543 da CLT. Nota-se, pois, que o legislador
deu proteção especial ao dirigente sindical, elevando, inclusive, o direito à
estabilidade como norma constitucional.
Não
obstante, os preceitos existentes na legislação infraconstitucional (CLT, no
caso), restam inalterados, pois compatíveis com os novos mandamentos. Assim,
permanece íntegra a exigência contida no artigo 543, § 5º de que a entidade
sindical deverá comunicar por escrito, à empresa, o registro da candidatura,
bem como a eleição e posse do trabalhador.
Caso
não seja procedida a comunicação referida, implicará que não foi obstativa do
direito à estabilidade no emprego, eventual demissão de dirigente sindical,
haja vista o desconhecimento dessa condição pelo empregador.
Falecimento
da Mãe
A Lei
Complementar nº 146 (DOU de 26.06.2014, pág. 1) estendeu o direito de
estabilidade no emprego a quem detiver o direito de guarda do filho, em caso de
falecimento da empregada genitora.
Da mesma
forma, desde a edição da Lei nº 12.873/2013, em caso de morte da genitora, terá
direito à estabilidade o cônjuge ou o companheiro empregado, pelo tempo
restante e exceto em caso de falecimento da criança.
Representantes
Colegiados
Ainda
têm estabilidade no emprego os membros de Comissões de Conciliação Prévia (art.
625-B da CLT), os membros do Conselho Nacional de Previdência Social (Lei nº
8.213/91) e os do Conselho Curador do FGTS (lei nº 8.036/90).
SITUAÇÕES
PONTUAIS
Como é
fácil constatar, a lei pretendeu inibir o direito de demissão pelo empregador
em situações especiais em que se verificam ato discriminatório ou obstativo do
direito de exercício de tutela.
Esse é o
principal elemento da garantia provisória de emprego: a proteção do trabalhador
contra ato discriminatório ou obstativo do seu direito.
Essa
interpretação foi se avolumando e resultou na edição da Súmula TST nº 443, -
Res. 185/2012, DeJT de 25, 26 e 27.09.2012, que assim dispõe:
DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Antes não
se admitia na jurisprudência, bem como na doutrina, estabilidade em contrato de
prazo determinado, pois afastada a intenção do empregador de discriminar ou de
obstar direito de exercício da função, já que as partes conheciam, logo no
nascedouro do pacto contratual, o seu término, não se cogitando de ilicitude na
extinção do contrato a prazo.
O mesmo
pensamento se estendia no caso de aviso prévio indenizado, pois a sua concessão
transformava o contrato de prazo indeterminado em contrato de prazo certo.
Isso mudou,
e radicalmente. Na atualidade estende-se o direito de estabilidade a muitas
situações, como o caso da pessoa que está em tratamento médico, que tem doença
crônica, entre outras situações.
Nunca se
admitiu a conquista de estabilidade em contratos de prazo determinado ou em
caso de aviso prévio indenizado. Mas, vejamos.
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