Adilson Sanchez
www.adilsonsanchez.adv.br
1.
INTRODUÇÃO
Recente consolidação das normas do imposto de renda
foi efetuada pela Secretaria da Receita Federal (SRFB), objeto do presente
estudo.
São
as seguintes as normas vigentes relativas à incidência do imposto de renda na
fonte do trabalho assalariado, ressaltando que o presente estudo encontra-se
atualizado pela recente Instrução
Normativa SRF nº 1.500/2014 (DOU de 30.10.2014, p. 57), e na conformidade do
Regulamento do Imposto de Renda — RIR.
2.
CONTRIBUINTES
A
sistemática do imposto de renda na fonte é aplicável nos casos de pagamentos
efetuados a assalariados, autônomos, diretores que recebem pro labore,
inclusive gratificações e, de forma geral, aos rendimentos percebidos por
pessoas físicas. Trataremos, especificamente, do trabalho assalariado.
3.
TABELA PROGRESSIVA
A
tabela do imposto de renda atualmente é a seguinte:
BASE
DE CÁLCULO
R$
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA
A DEDUZIR
R$
|
até 1.787,77
|
isento
|
-X-
|
de 1.787,78 a
2.679,29
|
7,5%
|
134,08
|
de 2.679,30 a
3.572,43
|
15%
|
335,03
|
de 3.572,44 a
4.463,81
|
22,5%
|
602,96
|
acima de 4.463,81
|
27,5%
|
826,15
|
Na
determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidos: o valor da pensão alimentícia;
b) R$ 179,71 por dependente; c) as
contribuições previdenciárias; d) o valor de R$ 1.787,77 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de
aposentadoria e pensão, para quem tenha 65 anos.
4.
DEDUÇÕES
São as seguintes possibilidades:
4.1.
Pensões
As
importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento
de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,
independentemente de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do
direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação
judicial.
A
partir do mês em que se iniciar a dedução da pensão, é vedada a dedutibilidade,
relativo ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
A
dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as importâncias pagas a título
de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença
judicial e devidamente comprovadas.
Caberá
ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à empresa, quando
esta não for responsável pelo desconto, sem o que não deverá ser admitida. No
entanto, será posteriormente considerada após a efetiva comprovação.
As
importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário,
se for o caso, efetuar o recolhimento mensal.
4.2
Dependentes
Consideram-se
dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou
a companheira (mesmo de união homoafetiva), desde que haja vida em comum por
mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o
filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre,
até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a
guarda judicial;
V - o irmão, o neto
ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o
contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós
ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não,
superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente
incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
As
pessoas elencadas nos incisos III e IV podem ser consideradas dependentes
quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
Os
dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos
cônjuges.
No
caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como
dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente.
O
responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de
escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a
dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer
do ano-calendário.
É
vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de
cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de
dependência no ano-calendário.
Para
fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte
pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo,
devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes
comuns.
4.3
Contribuição Previdenciária
As
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
4.4
Contribuinte com 65 anos
O
valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
5.
REGIME
Considera-se,
para fins de apuração do imposto de renda na fonte, o regime de caixa (embora
seja discutível, na prática as empresas têm adotado), ou seja, o imposto será
retido por ocasião de cada pagamento no mês.
No
caso de mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a
alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título,
compensando-se o imposto retido anteriormente.
6.
TRIBUTAÇÃO DAS FÉRIAS
O
valor pago a título de férias, acrescido do adicional de 1/3 constitucional e
do abono previsto na CLT, deverá ser tributado no mês de seu pagamento.
Serão
admitidas, para a determinação da base de cálculo as deduções previstas, desde
que correspondentes as férias, sendo que o cálculo deverá ser efetuado
separadamente de qualquer outro pagamento realizado no mesmo mês.
Vale
lembrar que por força do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da
Receita Federal n. 05 (DOU de 28.04.05), não incide imposto de renda na fonte
sobre pagamentos a título de férias indenizadas.
7.
TRIBUTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O
imposto de renda na fonte sobre o 13º salário não será retido na fonte pelo
pagamento de antecipações, sendo que será tributado pelo seu valor integral no
mês de sua quitação separadamente dos demais rendimentos, permitidos os mesmos
abatimentos.
Deve-se
esclarecer, todavia, que a contribuição previdenciária, e a pensão judicial, a
ser deduzida será aquela relativa ao próprio 13º salário.
No
caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de
quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa
gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto apurado
será deduzido o valor retido anteriormente.
8.
TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS ACUMULADOS
Por
força da Medida Provisória n. 497 (DOU de 28.07.10, pág. 2) e regulamentada
pelas Instruções Normativas da Receita Federal nº 1.127 (DOU de 8.2.2011),
1.145 (DOU de 6.4.2011) e recentemente a 1.170 (DOU de 4.7.2011), houve uma
distribuição dos valores por meses de competência, aliviando a carga tributária
incidente.
Desde
28 de julho de 2010, rendimentos dos anos-calendário anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou
crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando
decorrentes de:
I – aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
e
II – rendimentos do
trabalho. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado
sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela
progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem
os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Para esse efeito, o décimo
terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput
a um mês.
Do
montante apurado poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos
tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de
advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A
base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas
relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I – importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura
pública; e
II – contribuições para
a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Para
efeito de apuração do imposto, no caso de parcelas de rendimentos acumulados
pagas:
I – em meses
distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela
multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o
valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com
uma casa decimal, se for o caso;
II – em um mesmo mês:
a) ao valor da
parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores
apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
b)
do imposto de que trata a alínea “a” será deduzido o total do imposto retido
relativo às parcelas anteriores.
9.
DA TRIBUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS
São
tributadas exclusivamente na fonte as importâncias recebidas pelos
trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das
empresas.
A
participação será tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela
progressiva anual (v. tabela própria).
Na
hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo
ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da
participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da
tabela, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Os
rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em
separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma
acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.
Considera-se
pagamento acumulado, aquele relativo a mais de um ano-calendário.
Na
determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que
correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela
para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
Instrução
Normativa SRFB nº 1.433 – DOU de 02.01.2014, pág. 7
BASE
DE CÁLCULO
R$
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA
A DEDUZIR
R$
|
até
6.270,00
|
isento
|
-X-
|
de
6.270,01 a 9.405,00
|
7,5%
|
470,25
|
de
9.405,01 a 12.540,00
|
15%
|
1.175,63
|
de
12.540,01 a 15.675,00
|
22,5%
|
2.116,13
|
acima
de 15.675,00
|
27,5%
|
2.899,88
|
10.
SENTENÇA TRABALHISTA
Os
rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão
sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva, observado o seguinte:
Cabe
à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar,
nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos
pagos.
Na
hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação e nos
pagamentos de honorários periciais, compete ao Juízo do Trabalho calcular o
IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do
crédito.
A
não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de
acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF
sobre o valor total da avença.
11.
ISENÇÕES
São
isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos
originários do trabalho e assemelhados:
I - alimentação,
inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus
empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - diárias
destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada,
por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho,
inclusive no exterior;
III - valor do
salário-família;
IV - ajuda de custo
destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do
beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro,
sujeita à comprovação pelo contribuinte;
V - valor dos
serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo
empregador em benefício de seus empregados;
VI - contribuições
para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do
empregador, em favor do participante;
VII - contribuições
pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em
favor de seus empregados e dirigentes;
VIII - contribuições
pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se
refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
IX - montante dos
depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas
individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
X - os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011;
XI - o valor recebido
a título de vale-cultura;
Acrescente-se
ao texto as isenções de rendimentos recebidos por entidades de Previdência
Social (v. artigo 6º da IN).
12.
INDENIZAÇÕES
Também
não estão sujeitas ao IR, os seguintes rendimentos de natureza indenizatória:
I - indenização por
acidente de trabalho;
II - indenização e o
aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o
limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido
pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos
depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos
termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III - indenização
destinada a reparar danos patrimoniais;
IV - indenização
reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material
danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em
condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
13.
DA DISPENSA DA RETENÇÃO
Haverá
dispensa de retenção nas seguintes hipóteses:
I - Programa de
Demissão Voluntária (PDV) (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 12 de agosto de
2002);
III - complementação
de aposentadoria e resgate correspondente às contribuições efetuadas
exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse
período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº
7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de
1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14 e 4).
IV - férias e
licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em pecúnia, na
hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório PGFN nº 1,
de 18 de fevereiro de 2005);
V - férias
proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de
novembro de 2006);
VI - abono pecuniário
de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório
PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);
VII - férias em dobro
ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de
dezembro de 2008);
IX - adicional de 1/3 (um terço)
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a
pagamento de férias -simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas
em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN
nº 6, de 1º de dezembro de 2008);
X -
verbas recebidas a título de auxílio-creche (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 27
de agosto de 2010).
14.
Dos Prazos e Condições
O
pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e
condições:
I
- o IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou
jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa
jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Os
comprovantes devem ser guardados pelo contribuinte, até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários.
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