7 de março de 2015
Auxílio-Doença
Adilson Sanchez
A maior polêmica no campo
das relações trabalhistas é a questão do trabalhador afastado por
auxílio-doença que obtém alta médica da Previdência Social mas não é
considerado apto pelo médico do trabalho da empresa.
Se retornar a trabalhar o
empregador poderá ser responsabilizado por eventual piora no estado de saúde do
trabalhador. Assim, não se aconselha essa prática.
Mas se o empregado for
impedido de retornar ao trabalho, ele não receberá o benefício previdenciário,
ficando sem fonte de renda, ainda que interponha recurso administrativo contra
a decisão do INSS.
Contudo, e é objeto da
matéria interna, deve-se conhecer a via administrativa previdenciária,
especialmente o “pedido de prorrogação” e mesmo o de “reconsideração”, para bem
informar o trabalhador.
O retorno também poderá ser
jurídico apenas, ou seja, reintegrar o trabalhador pagando salários sem
exigência de trabalho ou mesmo reconduzi-lo a outro tipo de função que não
enseje prejuízo ao mal manifestado.
INTRODUÇÃO
O Auxílio-doença será devido
ao segurado que, após cumprida a carência, se for o caso, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de trinta dias
consecutivos (MP nº 664/2014).
Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença do segurado
que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido
mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a
perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver
exercendo.
O auxílio-doença será
concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a
essa atividade. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão,
será exigido de imediato o afastamento de todas.
Quando o segurado que
exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas,
deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se
estender às demais atividades, ocasião em que o segurado somente poderá
transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial.
O segurado em gozo de
auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
CARÊNCIA
A carência significa um
tempo mínimo de contribuição para alcançar o direito ao benefício. A carência
necessária é de 12 contribuições mensais. Não será exigida carência se o evento
for decorrente de acidente do trabalho.
PAGAMENTO INICIAL
Durante os trinta primeiros dias de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o
seu salário.
AFASTAMENTO
No caso dos segurados empregados, cabe à empresa que
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros dias de afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos,
o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se
do trabalho durante 30 dias, retornando à atividade no 31º dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da
mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 30 dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao
que completar os 30 dias de afastamento, somados os períodos de afastamento
intercalados.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para
o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio
acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
ALTA PROGRAMADA
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação
médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o
trabalho do segurado, que é a denominada “alta programada”.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o
segurado poderá:
I - nos trinta dias que antecederem à cessação, solicitar a
realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação;
II - após a cessação, solicitar pedido de reconsideração,
até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo
mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão,
interpor recurso à JRPS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
No caso de indeferimento de perícia inicial e do Pedido de
Prorrogação, poderá ser solicitado Pedido de Reconsideração – PR ou interposto
recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da
conclusão contrária.
O PR será apreciado por meio de novo exame médico pericial
em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser
realizado por qualquer perito médico, inclusive o da avaliação anterior.
O prazo
para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I - da
data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia
inicial;
II - do
dia seguinte à Data da Cessação do Benefício ressalvada a existência de PP não
atendido ou negado; e
III - da
data da realização do exame da decisão contrária do PP.
Não caberá solicitação de novo PR em benefício no qual já
tenha ocorrido outro PR.
No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto
recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da
conclusão contrária.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO
Será devido o benefício de auxílio doença decorrente de
acidente do trabalho, pelo Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, que é uma presunção
do nexo de causalidade entre a atividade da empresa e a patologia, quando o
afastamento for superior a trinta dias consecutivos.
RENDA MENSAL INICIAL
O auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário-de benefício, limitado o seu valor à medida dos 12 últimos
salários de contribuição.
COMPLEMENTAÇÃO
Seja por força de norma coletiva ou pagamento espontâneo,
não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre pagamento de complementação
de auxílio-doença.
ENCARGOS
A jurisprudência tem se posicionado que não há incidência
de contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros 30 dias de
afastamento.
Trata-se de matéria que merece estudo, permitindo-se a
recuperação de todos os valores pagos a título de INSS dos últimos 5 anos, bem
como deixar de recolher com ou sem ação judicial.
Quanto ao FGTS, deve-se depositá-lo, sendo que, se de
natureza acidentária, durante todo o tempo de afastamento.
VIGÊNCIA
Essas normas (limite de valor e tempo de afastamento)
começam a vigorar a partir de 1º de março, sendo que se a Medida Provisória nº
664 não for apreciada ou for rejeitada pelo Congresso, elas serão dadas por
inexistentes.
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Legislação,
Relações Trabalhistas; Relações Sindicais
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