5 de agosto de 2015
Contribuição confederativa
Adilson
Sanchez
A contribuição confederativa, como a assistencial ou taxa
de reversão, é uma contribuição fixada em Acordo ou Convenção Coletiva ou mesmo
em Sentença Normativa, devida ao sindicato representativo da categoria e também
ao sindicato patronal, geralmente na ocasião da data base da categoria, por
motivo de negociação sindical.
Quanto à contribuição relativa aos empregados, tornou-se
pacífico o entendimento da legalidade de se instituir cláusula nesse sentido,
em Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, descontando-se em “folha”,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo:
Não contraria a Constituição cláusula, em dissídio
coletivo, de desconto, a favor de sindicato, na folha de pagamento dos
empregados, de percentagem do aumento referente ao primeiro mês, desde que não
haja oposição do empregado até certo prazo antes desse pagamento. (Ac. STF, RE
nº 88.022, em 16.11.77).
DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
Como podemos notar, a jurisprudência admite o desconto
assistencial e confederativo aos sindicatos. Entretanto, é pacífico também, no
caso dos trabalhadores, condicionar o desconto ao prévio consentimento. Ressalte-se
que a possibilidade de prévia manifestação dos empregados decorre de expresso
texto de lei. Trata-se do artigo 545 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho - TST, exarou parecer em
diversos acórdãos em que os trabalhadores devem se manifestar em determinado
prazo para a recusa do desconto, conforme decisão abaixo, daquele Tribunal, em composição
plena:
Contribuição Assistencial. Desconto. O desconto da
contribuição assistencial, fixada pela assembleia geral do Sindicato
profissional, está condicionado a não oposição por parte dos trabalhadores até
dez dias antes do primeiro pagamento reajustado. (Ac. TST, PLENO, nº 956/89,
proc. AG-ES 01/89.7, DJU de 25.08.89, pág. 13596).
Não é outro o entendimento dos Tribunais Regionais:
Norma Coletiva. Cumprimento. Contribuição Sindical Assistencial. Desconto
subordinado a inexistência de oposição do trabalhador. Manifestação perante a
empresa, até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado. Precedente 74.
(TRT da 2ª Reg. RO 02930167542, Ac. 02950166240, Rel. Juiz Valentin Carrion,
DJ/SP de 16.05.95, pág. 36).
Deve-se frisar, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho
criou o precedente jurisprudencial nº 119, como segue:
É ofensiva cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo e assistencial obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.
Ressalte-se que o Ministério Público do Trabalho tem
ingressado com ação anulatória de acordos e sentenças normativas em que se
estipula o pagamento da contribuição aludida, sem previsão de oposição do
trabalhador, o que tem encontrado guarida junto ao TST, como podemos notar:
A estipulação, em convenção coletiva, de contribuição para
o sindicato dos empregados e que será descontada pelo empregador do salário
deles, exige, para sua validade, que se assegure a eles o direito de oposição,
como previsto no artigo 545 da CLT e no Precedente Normativo nº 74 do TST. Ação
julgada procedente para declarar-se a nulidade da cláusula que ignorou o
direito de oposição do empregado. (TST AA nº 112670/94.3, Ac. SDC 214/95,
"in" LTr 59-05/648).
Entendemos que os argumentos definidores da questão são
aplicáveis à hipótese de contribuição assistencial ou confederativa, pois o
artigo 545 da CLT se mantém íntegro após a promulgação da Constituição de 1988.
Outrossim, inútil será emprestar outro nome porque a natureza
do instituto não mudará.
DOS NÃO ASSOCIADOS
Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho
reformulou o Precedente Normativo nº 119, acima transcrito, deixando claro e
reforçando a tese de que a contribuição assistencial ou confederativa não
poderia ser cobrada de empregados não associados da entidade
sindical.
O referido Precedente teve motivação na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que se manifestou assim:
Empregados não sindicalizados. Impossibilidade do Desconto.
C.F. art. 8º, IV. A contribuição confederativa, instituída pela assembleia
geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída
por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 – assim compulsória. A
primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. (STF - RE nº
198092-3, 2ª T., DJU de 11.10.96).
O TST seguiu a mesma orientação:
Não há como estender a exigência da contribuição
confederativa aos empregados não associados ao sindicato, porque, conquanto autorizada
em assembleia geral, a cobrança indiscriminada ofenderia os princípios da
liberdade de associação de sindicalização, insculpidos nos artigos 5º, inciso
XX, da Constituição da República. (TST, Ac. SBDI1 – E-RR 7060/2002-902-02-99.9,
DJU de 11.07.2007, pág. 815).
Portanto, os trabalhadores não associados ao sindicato
não devem sofrer o desconto das contribuições em destaque, sob pena de a
empresa ter que devolver os respectivos valores, em eventual
reclamação trabalhista.
DA PARTE DEVIDA PELA EMPRESA
Relativamente à parte devida pela empresa, destinada aos
sindicatos patronais, entende-se ser ilegal a sua cobrança, posto que constitui
tributo.
Sendo assim, nos termos do artigo 149 CF, há necessidade de
previsão em lei complementar, sem o que se torna indevida a exigência, mormente
se a empresa não é associada ao sindicato.
A imposição do recolhimento da contribuição sindical para
custeio do sistema confederativo, mediante acordo coletivo intersindical,
ofende os arts. 5º, inciso XX, 8º, inciso IV e 149, da Constituição Federal. O
preceito constitucional, no qual se fundou a imposição da taxa (art. 8º, inciso
IV) não é autoaplicável, não se constituindo em fonte de obrigações para
empregados ou empregadores que não se filiam a entidade sindical, exercendo o
direito constitucional de recusa. (TST RR 205444/95.1, Ac. 4ª T. 837/96, DJU de
22.03.96, pág. 8487).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO
PATRONAL. Empresa, que não se filiou ao sindicato da categoria econômica, não
está obrigada a pagar ao mesmo a chamada "contribuição assistencial".
(TRT da 2ª Reg. - RO 02930249450, Ac. 02940545434, DJ/SP de 17.10.94, pág. 142).
CONCLUSÃO
Para concluirmos pela procedência das contribuições em
questão, é necessário saber se há previsão de desconto em convenção / dissídio
coletivo ou por meio de assembleia de trabalhadores formalmente realizada.
Ainda, para torná-la exigível, entendemos necessária
manifestação espontânea dos trabalhadores, permitindo o desconto (admite-se o inverso,
o desconto torna-se devido em face da omissão dos trabalhadores em desautorizá-lo),
de forma a amoldar o texto com a jurisprudência.
Por fim, é nosso entendimento que independente da
manifestação contrária dos empregados (embora seja aconselhável sempre obtê-la),
não é devida a contribuição de empregados não associados.
Por sua vez, é forçoso admitir que os empregados associados
do sindicato deverão arcar, obrigatoriamente, com as contribuições referidas,
não podendo ser eximidos dessa obrigação.
Também é relevante considerar o aspecto político, ou seja,
manter um bom relacionamento com o sindicato, pois certamente a falta de
recolhimento das contribuições acima poderá redundar num conflito com a
entidade sindical, o que deve ser avaliado. Temos visto casos em que o
sindicato se recusa a assistir rescisões contratuais, causando sérios problemas
que envolvem multa por mora e liberação do FGTS e seguro-desemprego, gerando reclamações
trabalhistas, o que, reitera-se, deve ser avaliado.
De todo modo, com a edição da súmula vinculante nº 40 o
tema resta pacificado, não havendo que se temer o não desconto de contribuição confederativa
dos trabalhadores não sindicalizados.
Marcadores:
Legislação,
Relações Trabalhistas; Relações Sindicais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário